Eduardo Bertazza
Bronze DIVISÃO 2 , Account Manager
Pessoal.
Alguém poderia me ajudar com esse Decreto (abaixo)
Operações com pescados importados passaram a pagar 16% de ICMS na importação.
E na saída? Como fica? Muda-se alguma coisa?
Obrigado.
Decreto Nº 45121 DE 08/01/2015
Publicado no DOE em 9 jan 2015
Altera Decreto nº 43.771, de 11 de setembro de 2012, que dispõe sobre tratamento tributário
especial para empresas produtoras de pescado processado e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais e tendo em vista o constante do processo nº E11/
001/333/2014,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o caput e os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 1º do Decreto nº 43.771, de 11 de
setembro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O estabelecimento industrial, localizado no Estado do Rio de Janeiro, que realizar
operações de saída com pescado, inclusive outros aquícolas, processado ou industrializado
neste estabelecimento fluminense, poderá, nas saídas internas, reduzir a base de cálculo em
100% (cem por cento) e, nas saídas interestaduais, lançar um crédito presumido de ICMS de
forma que a incidência do imposto nestas operações resulte em:
I 2,5%
(dois e meio por cento) nos 60 (sessenta) primeiros meses contados a partir do mês
seguinte à publicação deste Decreto;
II 3,0%
(três por cento) nos meses seguintes ao período estabelecido no inciso I do caput
deste artigo.
§ 1º O valor do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será o resultado da
diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída e o valor resultante da
aplicação dos percentuais estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo, sobre o valor
total dos produtos.
§ 2º Nos percentuais mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo, considerase
incluída a parcela de 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza
e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
13/02/2015 Decreto Nº 45121 DE 08/01/2015 Estadual
Rio
de Janeiro LegisWeb
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§ 3º No caso de descontinuidade do Fundo a que se refere o § 2º, a parcela de 1% (um por
cento) será incorporada aos percentuais mencionados nos incisos I e II deste artigo.
(.....).".
Art. 2º Fica alterado o parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 43.771/12, com a seguinte
redação:
"Art. 5º (.....)
Parágrafo único. O contribuinte interessado em firmar o Termo de Acordo de que trata o
caput deste artigo deverá protocolar solicitação na Companhia de Desenvolvimento Industrial
do Estado do Rio de Janeiro CODIN
onde o pleito será analisado e, posteriormente,
encaminhado para deliberação da Comissão Permanente de Políticas para o
Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de JaneiroCPPDE,
devendo preencher CartaConsulta
de acordo com modelo a ser fornecido por este órgão.".
Art. 3º Ficam acrescentados os artigos 7ºA, 7ºB e 7ºC ao Decreto nº 43.771/12 com a
seguinte redação:
I o
artigo 7ºA:
"Art. 7ºA. O estabelecimento implantado no Estado do Rio de Janeiro há mais de 12 (doze)
meses, fica automaticamente enquadrado nos benefícios previstos neste Decreto.
Parágrafo único. Para permanecer utilizando o tratamento tributário especial, o
estabelecimento enquadrado nos termos do caput deste artigo tem o prazo de 18 (dezoito)
meses (dezoito meses) para firmar o Termo de Acordo, na forma disposta no artigo 5º deste
Decreto.".
II o
artigo 7ºB:
"Art. 7ºB Na hipótese de estabelecimento em implantação, enquadrado no tratamento
tributário especial de que trata este Decreto e, ainda, no tratamento tributário especial
complementar de que trata o Decreto nº 43.751, de 11 de setembro de 2012, as operações
temporárias de importação e comercialização de produto acabado poderão ser realizadas
pelo mesmo estabelecimento que realizar o processamento do pescado, ainda que,
temporariamente, sua atividade principal seja a de comércio atacadista.".
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Rio
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III o
art. 7ºC:
"Art. 7ºC. Ficam excluídos do tratamento tributário especial concedido pelo artigo 2º do
Decreto nº 44.945, de 10 de setembro de 2014, os organismos aquícolas que passam a ser
beneficiados pelo tratamento tributário especial concedido na forma do presente Decreto.".
Art. 4º Para efeito de aplicação do disposto no artigo 6º da Lei nº 4.177/2003, considerase:
I pescado
e outros aquícolas processados, qualquer produto derivado de pescado e outros
aquícolas, desde que produzido artesanalmente por pequeno produtor, mediante utilização
de mãodeobra
essencialmente familiar;
II estabelecimento
de processamento de pescado e outros aquícolas, a propriedade em que
o contribuinte resida e nela exerça atividades de produção familiar;
III mercadorias,
para efeito da isenção concedida no § 1º do artigo 6º da Lei nº 4.177/2003,
as que se enquadrem na definição estabelecida pelos incisos I e II deste artigo.
Art. 5º Ficam convalidados os benefícios de que trata o artigo 6º da Lei nº 4.177/2003 nas
operações com pescado e outros aquícolas, no período anterior à publicação da Resolução
SEFAZ nº 580, de 25 de janeiro de 2013, ainda que utilizados por contribuinte não
enquadrado no entendimento fixado pela referida resolução.
Art. 6º Ficam revogados os Decretos nºs 27.260, de 11 de outubro de 2000 e 44.365, de 02
de setembro de 2013.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA