Boa noite Alcindo.
Veja este artigo, pode ser que te ajude.
Artigo: Prazo de validade da nota fiscal emitida*
Relativamente à nota fiscal emitida nas exportações diretas e indiretas e nas importações, o RICMS-SP é silente quanto ao prazo permitido para juntá-la à respectiva mercadoria. Isso porque o legislador dispôs que as notas fiscais conterão a indicação "00.00.00" para indicar a data-limite (RICMS-SP, art. 127, I, "r"). É que o Convênio Sinief no 70, de 15/12/70, facultou aos Estados dispor sobre prazo de validade da nota fiscal (art. 19, I, "r" e seu § 2o), sistemática também encontrada no Ripi (art. 339, I, "r").
Essa omissão da data-limite tem seus defensores, mas o fato é que o silêncio sobre o assunto, inclusive nos diversos itens de orientação da página do Posto Fiscal Eletrônico na Internet (pfe.fazenda.sp.gov.br), confunde o contribuinte paulista.
Manifestação a respeito encontramos na resposta de Consulta no 1.016/97, de 20/05/98 da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, publicada no referido site oficial, onde lemos:
"2. Segundo inferimos, a Consulente necessita emitir a Nota Fiscal pelo faturamento logo após a fabricação do produto, porém não tem naquele momento, ainda, data definida para a sua efetiva saída. Neste caso, entendemos que não há óbice de a Consulente proceder a emissão da Nota Fiscal, deixando os campos referentes à data e à hora da saída para serem preenchidos oportunamente, visto que, conforme já se manifestou este órgão por diversas vezes, a legislação não estipula prazo de validade para a utilização da nota fiscal emitida. (g.n.)
3. Todavia, recomendamos que, nos casos em que o período entre a data da emissão da Nota Fiscal e a data da saída do produto extrapolem o mencionado pela Consulente (20 a 30 dias), o transporte faça-se acompanhar de uma cópia reprográfica da presente Resposta." (g.n.)
Pois bem, partindo-se do entendimento daquele órgão consultivo de que não há prazo de validade para utilização do documento emitido, enquanto persista o problema a saída é tentar remediá-lo e, para tanto, partimos do pressuposto de que, tendo sido publicada referida consulta, o entendimento ali expendido pode ser aplicável a casos assemelhados até que outra resposta publicada modifique o entendimento.
Nos casos não-assemelhados aos fatos contidos naquela resposta de consulta, entre os quais, figuram as supracitadas operações de importação e exportação, o entendimento ali contido pode ser usado como precedente pelo contribuinte:
Na defesa de Autos de Infração relacionados ao assunto.
Na formulação de Consulta a respeito junto àquela Consultoria Tributária.
Na justificativa contida em Denúncia Espontânea a ser protocolada no seu Posto Fiscal, emitida para os fins e efeitos do caput do artigo 529 do RICMS-SP.
* Artigo escrito por Antônio Carlos Valim de Camargo
- Formação: Direito
- Especialização: Direito Tributário/ICMS
FONTE: Portal Aduaneiras