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Devolução de mercadorias - Simples Nacional

Guilherme Pereira

Guilherme Pereira

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente
há 10 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 11:52

Bom dia,

Um cliente optante pelo Simples Nacional está fazendo uma devolução de mercadorias a uma empresa, porém a empresa que está recebendo esta devolução, solicitou que os impostos de ICMS sejam destacados nos campos próprios. Porém, sempre orientei meu cliente, de destacar os impostos nos dados adicionais da nota.

A empresa que está recebendo nos passou a seguinte mensagem:
"Pessoal,
Devido às dúvidas que estão surgindo de nossos clientes referente a NF de devolução, segue abaixo legislação onde diz que os impostos devem ser destacados nos campos próprios, caso algum cliente questione.
As NFs que foram enviadas fora do padrão estabelecido pela legislação, infelizmente não poderão ser aceitas.
As empresas do simples nacional ao efetuar devolução deve destacar os impostos como se fosse uma R.P.A conforme dispõe a Resolução CGSN 94/2011 - artigo 57
§ 7 º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5 º e 6 º , devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º
O mesmo critério tem sido adotado pelas unidades de federação também com relação ao IPI quando houver"

Eles estão corretos? Devo destacar o ICMS no próprio campo da NF mesmo sendo optante pelo Simples Nacional?

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 10 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 12:42

Caro Guilherme Pereira!

No caso de devolução de nota fiscal que incida o ICMS o paragrafo 7º é muito contundente.
Veja que no Artigo 58, ele fala quando a empresa emite uma nota de saída onde o destinatário pode se aproveitar do ICMS aí você pode colocar no campo "dados Adicionais" .

Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1 º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA Lei Complementar nº 123, de 2006". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1 º , 2 º e 6 º ; art. 26, inciso I e § 4 º )


Portanto eu concordo com a solicitação feita.



Sds

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Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 10 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 14:03

Guilherme, quando eles falam "emissão" são notas de saídas (vendas, tranferências, DEVOLUÇÕES, etc)

Esse povo pe assim mesmo, em vez de ajudar só gostam de complicar nossas vidas....

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Guilherme Pereira

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Bronze DIVISÃO 4 , Assistente
há 10 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 15:07

§ 5º - Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

§ 6º - Ressalvado o disposto no § 4º, na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação prevista no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a ME ou a EPP fará a indicação da base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo "Informações Complementares" ou, em sua falta, no corpo do documento, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

§ 7º - Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste Sinief que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

Artigo 7 matou o 5º e 6º

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 10 anos Quarta-Feira | 25 fevereiro 2015 | 15:15

Então.. é isso mesmo.. esse artigo 7 matou o 5º e o 6º

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