
Rosangela Soares de Araujo
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Bom dia;
Gostaria de saber se na operação 1151 e 5151 (Transferência para industrialização) entre filiais existe algum tipo de tributação.
Desde ja agradeço.
respostas 3
acessos 2.122
Rosangela Soares de Araujo
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Bom dia;
Gostaria de saber se na operação 1151 e 5151 (Transferência para industrialização) entre filiais existe algum tipo de tributação.
Desde ja agradeço.
Dirceu Pereira
Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar ContabilidadeBom dia, Rosangela Soares de Araujo!
O tratamento fiscal aplicado às operações de transferência com mercadorias, assim entendidas como sendo as saídas de mercadorias de um estabelecimento com destino a outro pertencente à mesma empresa, conforme disposto no artigo 4º do RICMS/SP. Para caracterizar a transferência, é necessário que os estabelecimentos tenham a mesma raiz do CNPJ.
MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Conforme o artigo 2º do RICMS/SP, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da saída de mercadoria a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”. Dentro desse contexto, nas transferências de mercadorias, ocorre o fato gerador sendo devido o imposto.
A transferência ocorre somente com empresas do mesmo grupo ou seja, de matriz para filial, ou de filial para matriz. Pode ocorrer dentro ou fora do Estado, e será tributada normalmente.
TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES INTERNAS
As transferências de mercadorias, destinadas à comercialização ou à industrialização, tanto internas quanto interestaduais, são tributadas, conforme previsto nos artigo 2º e 4º do RICMS/SP.
Deverá ser aplicada, em operações internas, a alíquota interna do produto.
As notas fiscais deverão ser emitidas com os códigos CFOP relacionados abaixo e com natureza de operação “Transferência de mercadorias para comercialização ou industrialização”.
O estabelecimento que receber mercadoria em transferência deverá escriturar a nota no livro Registro de Entradas. Poderá efetuar o crédito do imposto, desde que venham dar posterior saída tributadas, ou se isentas, com manutenção do crédito, conforme disposto no artigo 61 do RICMS/SP.
Base Legal: Citadas no texto.
Itamar Kramm
Ouro DIVISÃO 1 , Analista ContabilidadeRosângela Araujo,
Veja o que diz o RICMS SP;
LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO I - DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA
Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre (Lei 6.374/89, art. 1º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, I):
Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):
V - transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular;
Desta forma a transferência é uma operação tributada normalmente como nas saídas em vendas, pois o crédito do ICMS é transferido na entrada do estabelecimento que recebe em transferência a mercadoria.
Rosangela Soares de Araujo
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Boa tarde;
Muito obrigada pela ajuda.
Dirceu Pereira e Itamar Kramm.
Bom trabalho!!!
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade