Alison Aguiar,
2.1 Destinações interestaduais dos produtos:
O estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado poderá a
cada período de apuração estornar do montante do débito registrado por
ocasião das saídas interestaduais o percentual equivalente a trinta e três por
cento (33%), de forma que, a carga tributária efetiva máxima resulte no
percentual de um por cento (1%).
2.1.1 - O estabelecimento que optar pela adoção, deverá:
I - proceder à apuração do imposto incidente sobre as operações
interestaduais, em separado; e
II - destinar, ao fomento das atividades sociais ou culturais, o
percentual adicional de dez por cento do montante do débito
apurado a cada período.
2.1.2 - O crédito relativo às aquisições das mercadorias que tenham
sido objeto das operações de que trata o caput fica limitado ao
percentual de sete por cento (7%).
2.1.3 - O benefício não se aplica às operações:
a) com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos
e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação;
b) que destinem mercadorias ou bens a consumidor final.
c) sujeitas ao regime de substituição tributária; ou
d) com as mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.° 2.508, de
1970.
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"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"
Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES