DO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO
SIMPLES NACIONAL - SIMEI
Seção I
Da Definição
Art. 92. O Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI é a forma pela qual o MEI pagará, por meio do DAS, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, observados os limites previstos no art. 91, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18- , § 3º, inciso V)
I - contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no § 2° do art. 21 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, correspondente a:
a) até a competência abril de 2011: 11% (onze por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso V, alínea "a" e § 11)
b) a partir da competência maio de 2011: 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição; (Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 21, § 2º, inciso II, alínea "a"; Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, arts. 1º e 5º)
II - R$ 1,00 (um real), a título de
ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;
III - R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.
§ 1º O valor a ser pago a título de ICMS ou de ISS será determinado de acordo com os códigos de atividades econômicas previstos na
CNAE registrados no
CNPJ, observando-se: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º-B)
I - o enquadramento previsto no Anexo XIII;
II - as atividades econômicas constantes do CNPJ na primeira geração do DAS relativo ao mês de início do enquadramento no SIMEI ou ao primeiro mês de cada ano-calendário.
§ 2º A tabela constante do Anexo XIII aplica-se tão-somente no âmbito do SIMEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º-B)
§ 3º Na hipótese de qualquer alteração do Anexo XIII, seus efeitos dar-se-ão a partir do ano-calendário subsequente, observadas as seguintes regras: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18- A, §§ 4º-B e 14)
I - se determinada atividade econômica passar a ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte que exerça essa atividade poderá optar por esse sistema de recolhimento a partir do ano- calendário seguinte ao da alteração, desde que não incorra em nenhuma das vedações previstas neste Capítulo;
II - se determinada atividade econômica deixar de ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte optante que exerça essa atividade efetuará o seu desenquadramento do referido sistema, com efeitos para o ano-calendário subsequente, observado o disposto no § 4º.
§ 4º Não se efetuará o desenquadramento de ofício pelo exercício de atividade não permitida caso a ocupação estivesse permitida quando do enquadramento no SIMEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)
§ 5° Na hipótese prevista no § 4°, o valor a ser pago a título de ICMS ou de ISS será determinado de acordo com a última tabela de atividades permitidas na qual conste a referida ocupação. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 18-A, § 14).