Darlon Schulz
Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)Bom dia!
A alteração da legislação objeto da minha pergunta se encontra no seguinte link:
Oculto.pdf" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">http://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/Oculto.pdf
Gostaria, do auxilio para verificara se os colegas tem o mesmo entendimento que eu quanto a essa questão:
Art 13-A
§ 2º Em substituição ao pagamento do imposto no momento da entrada dos bens ou das mercadorias no território paranaense:
I - tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, o imposto devido poderá ser lançado em conta-gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado;
No caso de regime normal em vez de pagar antecipado posso lançar na apuração de ICMS.
§ 3º O imposto lançado na forma do inciso I do § 2º poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário enquadrado no regime normal de apuração juntamente com o imposto destacado no documento fiscal.”.
Posso lançar, esse mesmo imposto que debitei na apuração de ICMS, como crédito na mesma apuração!?
Nesse sentido, pelo que entendi, o efeito no regime normal de apuração é zero, quem será onerado são as empresas optantes do simples?
Um abraço e desde já agradeço,
Darlon Fernando Schulz