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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial de Alíquotas 4% - RICMS/PR - Alteração Decreto 4

Darlon Schulz

Darlon Schulz

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 4 março 2015 | 11:34

Bom dia!
A alteração da legislação objeto da minha pergunta se encontra no seguinte link:
Oculto.pdf" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">http://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/Oculto.pdf

Gostaria, do auxilio para verificara se os colegas tem o mesmo entendimento que eu quanto a essa questão:

Art 13-A
§ 2º Em substituição ao pagamento do imposto no momento da entrada dos bens ou das mercadorias no território paranaense:
I - tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, o imposto devido poderá ser lançado em conta-gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado;


No caso de regime normal em vez de pagar antecipado posso lançar na apuração de ICMS.

§ 3º O imposto lançado na forma do inciso I do § 2º poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário enquadrado no regime normal de apuração juntamente com o imposto destacado no documento fiscal.”.

Posso lançar, esse mesmo imposto que debitei na apuração de ICMS, como crédito na mesma apuração!?

Nesse sentido, pelo que entendi, o efeito no regime normal de apuração é zero, quem será onerado são as empresas optantes do simples?

Um abraço e desde já agradeço,

Darlon Fernando Schulz

A vossa palavra seja sempre agradável, temperada com sal, para saberdes como deveis responder a cada um (Colossenses 4:6)
kamila

Kamila

Bronze DIVISÃO 1 , Assistente
há 10 anos Sexta-Feira | 6 março 2015 | 13:50

Boa tarde Darlon,

Seu entendimento está correto, as empresas com regime normal de tributação não serão penalizadas com esse novo Decreto, apenas as que se enquadram no Simples Nacional que deverão recolher antecipadamente e em Guia.

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