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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Aquisição de veiculo de carga

ALESSANDRA CASSIANE SILVA CARDOSO TORES

Alessandra Cassiane Silva Cardoso Tores

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 10 anos Quarta-Feira | 4 março 2015 | 13:00

Boa tarde senhores, trabalho em uma firma que está no lucro presumido e débito e crédito, estamos adquirindo um caminhão para transportar as cargas da empresa, em todo território nacional, porém não sei se existe qualquer forma de tributação em relação a este acontecimento, o caminhão gera algum imposto mensal extra? Muito obrigada!

Alessandra Cardoso Torres
Auxiliar Administrativa

Pense, trabalhe e espere o melhor!!!
ALESSANDRA CASSIANE SILVA CARDOSO TORES

Alessandra Cassiane Silva Cardoso Tores

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 10 anos Quarta-Feira | 4 março 2015 | 13:21

Tedy Luis de Sousa, muito obrigada pela resposta, o crédito do ativo imobilizado também temos o direito, mas na realidade é no dia a dia, no transporte das cargas, qual serão as obrigações da empresa perante a impostos e fiscos.

Alessandra Cardoso Torres
Auxiliar Administrativa

Pense, trabalhe e espere o melhor!!!
Itamar Kramm

Itamar Kramm

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 4 março 2015 | 13:56

Alessandra,

Você tem direito a crédito de combustível, pneus e câmaras, pois este veículo é para uso de transporte de suas mercadorias.

Para conhecimento:

A Fazenda Estadual de Minas Gerais, por exemplo, permite por meio do seu Regulamento de ICMS de 2002 o aproveitamento de créditos de ICMS sobre materiais de limpeza, pneus, câmaras de ar, e lubrificantes. Dispõe o artigo 66 do Regulamento de ICMS Mineiro:

"Art. 66 - Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado o valor do ICMS correspondente:
(...)
VIII - a combustível, lubrificante, pneus, câmaras de ar de reposição ou de material de limpeza, adquiridos por prestadora de serviços de transporte e estritamente necessários à prestação do serviço, limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto e restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios."

Verifica-se de imediato haver na legislação mineira um entendimento mais amplo do conceito de "insumos", de modo a permitir créditos de ICMS sobre itens não permitidos no Estado de São Paulo, que procura enquadrar alguns insumos como bens de uso e consumo, especialmente alguns citados na legislação de Minas Gerais, tais como: pneus, câmaras-de-ar, e materiais de limpeza.

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