x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 5

acessos 3.078

Susimara Assis

Susimara Assis

Bronze DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 5 março 2015 | 10:40

bom dia

Estou com duvida a recolhimento referente a Substituição Tributária.
Meu cliente tem as seguintes atividades:
1. fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias CNAE 25.42-0/00
2.fabricação de maq e equip p a aagricultura e pecuaria, peças e acessorios. exceto p irrigaçao - CNAE 28.33-0/00
3. fabricaçao de produtos trefilados de metal, exceto padronizdos - CNAE 25.92-6/02
4. fabricaçao de esquadrias de metal - CNAE 25.12-8/00
5. instalação de maq e equip industriais - CNAE 33.21-0/00
6. Montagem de estruturas metalicas - CNAE 42.92-8/01
7. fabricaçao de estruturas metalicas - CNAE 25.11-0/00

E ele vendeu um suporte de aço - NCM 73259990 a um cliente contribuinte de ICMS - para uso e consumo.

Essa mercadoria tem ou não substituição tributária?

Pois ja fiz pesquisa em vários sites sobre o assunto e todos dizem que, só tem substituição tributária quando é para Comercialiação.
Quando for para consumidor final ou mesmo para contribuinte de ICMS para uso e consumo ou ativo imobilizado, não recolhe a Substitução Tributária. É isso mesmo?

No aguardo pela ajuda dos caros colegas

Agradecendo antecipadamente

Susimara

Susimara
Escritório Contábil TURIBA
Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 5 março 2015 | 11:13

Bom dia, Susimara
Sua interpretação esta correta.
O regime da sujeição passiva por substituição tributária aplica-se nas operações internas e interestaduais em relação às operações subsequentes a serem realizadas pelos contribuintes substituídos.

Ressalte-se que, nas operações interestaduais, em relação a algumas mercadorias, a sujeição ocorre, também, quanto às entradas para uso e consumo ou ativo imobilizado desde que o destinatário das mercadorias seja contribuinte do ICMS e nestes casos não incidirá na operação a margem presumida, pré-definida pelo Governo, na base de cálculo do regime da ST. (Arts. 6º e 9º, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 87/96)

Evandro Ogeda São Martin

Evandro Ogeda São Martin

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 5 março 2015 | 11:36

Amigos,

Tenho outro ponto de vista e já presenciei autuações em fiscalizações de barreira pelo não recolhimento da ST em operações iguais a esta.

O fato é simples: Quem te prova que seu cliente irá utilizar para consumo, integrar no ativo ou mesmo utilizar na prestação de serviços? Ele é contribuinte do imposto! Ele pode vender a mercadoria e nada irá obriga-lo a não vender.

Tanto é que o artigo 10 da Lei Kandir (ICMS) traz em seu texto: É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar..

Ou seja, o contribuinte substituído (destinatário) tem o "direito" de restituir o valor retido quando houver exatamente esta situação, não ocorreu o fato gerador presumido que é a continuação da sistemática da substituição tributaria.


Pense bem antes de enviar mercadorias nestes moldes, pois dependendo do estado o caminhão ficará retido em barreira como fiel depositário até que seja recolhido o imposto.

Evandro Ogeda São Martin

Evandro Ogeda São Martin

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 6 março 2015 | 11:24

Susimara,

Independente do destino da mercadoria, a ideia é a mesma.
Ninguém garante que o destinatário não vá comercializar a mercadoria, independente da atividade econômica do comprador, nada impede ele de vender.

O exemplo que mencionei da retenção da mercadoria em barreira de outros estados, é apenas um mero exemplo, você poderá sofrer sansões diferentes dentro do estado de São Paulo, por exemplo no envio da GIA ou do SPED.

Isto é apenas minha sugestão e opinião, pois já presenciei muita coisa nestes 15 anos de vida tributária.

Adriana

Adriana

Iniciante DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 26 outubro 2015 | 16:20

Boa tarde!!!

Estou em dúvida sobre a tributação de uma empresa de serralheria com Cnae 25.42-0/00 1. fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias como atividade econômica principal e Cnae 25.39-0-02- Serviço de tratamento e revestimento em metais como secundária.
A empresa desenquadrou do MEI no mês de outubro/15 para o EI é optante do simples nacional como ME e ainda não fez prestação de serviço esse ano.
Preciso emitir as DAS pois o cálculo dos impostos hoje será retroativo e com isso tem que pagar as multas e juros só que, como faço para lançar as vendas e emitir essas DAS no site do simples nacional e quais suas tributações?

Aguardo retorno URGENTE,

Adriana

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade