Maiara C.
Prata DIVISÃO 2 , Analista ContabilidadeBom dia.
Já consultei vários tópicos sobre a DIME-SC e não encontrei nenhum sobre a obrigatoriedade de entrega desta declaração.
Ao consultar os artigos 168 a 175 do RICMS/SC encontrei informações sobre a DIME.
Destaco o que me chamou mais atenção:
Art. 168. Os estabelecimentos inscritos no CCICMS encaminharão em arquivo eletrônico enviado através da “internet”, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, que se constituirá no registro:
I - dos lançamentos constantes do livro Registro de Apuração do ICMS, dos demais lançamentos fiscais relativos ao balanço econômico e dos créditos acumulados, referentes às operações e prestações realizadas em cada mês;
II - do resumo dos lançamentos contábeis e demais informações relativas às operações e prestações realizadas no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de cada exercício.
§ 1° A DIME com as informações previstas no inciso I do “caput” será encaminhada até o 10° (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração do imposto.
Art. 170. Ficam dispensados da apresentação da DIME os estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, inscritos no CCICMS:
I - como contribuintes substitutos tributários;
II - credenciados como fabricante ou importador de ECF ou como gráfica ou fabricante de lacres;
III – REVOGADO.
IV - como empresa de arrendamento mercantil, nas condições previstas no art. 53 do Anexo 2.
Art. 171. A DIME deverá ser apresentada ainda que o estabelecimento não tenha promovido operações ou prestações no período.
OU SEJA,
De acordo com o art. 171 a empresa continuará apresentando a DIME mesmo que não tenha movimento. Mas até quando, para sempre? Mesmo quando estiver inativa? Só poderá parar de informar a DIME se der baixa na inscrição do ICMS?
E em relação às empresas do SIMPLES NACIONAL?
Tem ou não a obrigatoriedade de entregar?
Pelo que vi, só fala em dispensa de entrega para os contribuintes que estão localizados em outra UF, nas condições descritas no art. 170.
No art. 168 fala que a obrigatoriedade é para os inscritos no CICMS, não diferencia a forma de tributação ou opção pelo simples nacional.
Alguém sabe se é obrigado ou dispensado?
Gostaria da base legal, se possível.
Obrigada!
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"Nenhum trabalho de qualidade pode ser feito sem concentração e auto-sacrifício, esforço e dúvida." (Max Beerbohm)