
Rodrigo Martins Moreira
Prata DIVISÃO 2 , Analista FiscalBoa tarde pessoal, provavelmente , alguns de vocês aqui de Minas Gerais já enfrentaram este dilema e já têm um embasamento legal do assunto.A questão é uma lanchonete compra hambúrgueres que aqui em Minas é Substituição Tributária, e também pães industrializados que também é substituição tributária, entretanto na venda ele vende o lanche que é tributação normal.Então eu pergunto:
I-Isto não seria bi-tributação do produto, ferindo assim o princípio da não cumulatividade do imposto, já que lanchonetes, bares , restaurantes e afins não podem pedir a inaplicabilidade da substituição tributária por não se configurarem legalmente estabelecimento industrial?
II-Sei que em Santa Catarina , já existe um dispositivo legal no RICMS que abre esta exceção de inaplicabilidade da substituição para estes tipos de produtos destinados a bares e restaurantes, alguém sabe de algo parecido aqui em Minas Gerais?