Boa tarde, Sergio Cavalcante!
Veja o tratamento dado pelo RICMS/PR, referente ao serviço de transporte com início no Estado do Paraná.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (quando o transporte iniciar no Paraná)
Nos termos do artigo 109 do Anexo X do RICMS/PR, aplica-se a substituição tributária referente o ICMS devido na prestação de serviço de transporte de carga, nos casos em que o serviço for prestado por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação.
Assim como, o artigo 21 RICMS/PR determina o local da prestação de serviço para o devido recolhimento do ICMS.
Nos termos do inciso II deste artigo, o recolhimento do ICMS (substituição tributaria do transporte) deverá ser efetuado para o Estado onde o transporte teve seu inicio.
SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO – RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO
A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido em relação à prestação de serviço de transporte fica atribuída ao:
- Remetente da mercadoria desde que seja contribuinte do imposto deste Estado; ou
- Destinatário da mercadoria desde que seja contribuinte do imposto deste Estado; ou
- Tomador do serviço sendo contribuinte deste Estado, exceto quando este for estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional ou produtor rural inscrito no CAD/PRO;
- A própria empresa transportadora do serviço não inscrita neste Estado.
O recolhimento poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento (GNRE) aprovada por acordo celebrado entre os Estados.