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Substituição Tributaria

DALVA TELES FERREIRA

Dalva Teles Ferreira

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 16 anos Segunda-Feira | 9 junho 2008 | 18:38

Boa Noite, estou com varias dúvidas, a primeira Tenho um cliente que atua no ramo de Peças para veiculos e Serviços de instalação, Empresa Optante pelo Simples Nacional enquadrada como ME, ou seja, uma mecanica,já vimos o tipo de nota que ele deve emitir em São Paulo - nota fiscal mod 1 conjugada, estou emitindo NF de Venda com CFOP 5102/5933. Neste caso estou certa ou devo mudar para a substituição tributaria? Pois nas compras somente compras dentro do Estado de Sao Paulo as NF estão como ICMS retido por substituição, esta empresa iniciou suas atividade em 01/01/08 ,como proceder em relação a estoque? por favor me ajudem? Pois li muito, e fiquei ainda mais confusa, afinal ela não é uma Auto peças, mas tem estoque de peças?? me ajudem!!!!

Obrigada
Dalva

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 9 junho 2008 | 22:47

Boa noite Dalva.


Fique tranquila, senão vejamos, no seu não tem que fazer mais nada, pois o imposto ja foi cobrado e recolhido na operação anterior, a unica coisa que deve ser feito é que quando você vender deverá utilizar o CFOP 5.405 E NÃO O 5.102. Com relação ao estoque, se houver estoques, valor do ICMS relativo ao estoque deverá ser obtido da seguinte forma:

Calcular o valor total do estoque do produto considerando o custo de aquisição mais recente;

Adicionar ao valor do estoque o resultado da aplicação do percentual estabelecido no decreto específico que instituiu a substituição para o produto;

Aplicar sobre o valor obtido no item anterior a alíquota prevista para as operações internas com o produto, deduzindo-se do resultado o valor do crédito fiscal disponível, se houver.

Os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária que compõem o estoque devem ser escriturados no Registro de Inventário com a observação: "Levantamento do estoque existente em ......., para efeito do disposto no Decreto nº............., de ................".
Cópias das folhas do Registro de Inventário deverão ser entregues à repartição fazendária, contendo a escrituração do estoque, com a informação do montante do crédito fiscal que tenha sido utilizado para cálculo do imposto

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
DALVA TELES FERREIRA

Dalva Teles Ferreira

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 16 anos Terça-Feira | 10 junho 2008 | 17:44

Boa noite Luiz José, e a todos, muito obrigada pela sua orientação, mas desculpe a minha ignorancia, quanto ao levantamento do estoque em, se houver em, qual a data que tenho que fazer a escrituração do livro de inventário e recolher ICM, das peças em estoque na qual as NF de entradas já tinham sido retido o ICM?? me desculpe mas estou confusa.

obrigada

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 11 junho 2008 | 10:30

Bom dia a todos, queria dar minha ajuda neste assunto:

1º - Dalva voce diz em sua mensagem:
afinal ela não é uma Auto peças, mas tem estoque de peças??

2º - Veja no Artigo 313-O (Operação com Autopeças) - a relação das mercadorias indicadas, e veja voce tem estas mercadorias em seu estoque final do dia 31/03/2008.

3º - Nao va pelo nome da mercadoria e sim pela classificação fiscal da mesma..ok

4º - Se encontrar em seu estoque (31/03/2008), alguma mercadoria do artigo 313-O, faça o recolhimento do icms sobre o estoque conforme explicou o Sr. Luiz Jose..ok

5º - Veja o Decreto nº 52.847-31/03/2008, em relação as empresa no "Simples Nacional", deverão manter a relação em arquivo, pelo prazo de 5 anos, para apresentação ao fisco, quando solicidado.

6º - Recolher o valor do icms sobre estoque em até 6 parcelas a 1º parcela com vencimento para 30/05/2008.

7º - Voce falou que compra do Estado de Sao Paulo, todas as notas das mercadorias indicadas no artigo 313-O, com emissão a partir de 01/04/2008, ja deverão estar com o calculo da Substituição Tributaria. (Decreto 52.804-13/03/2008)

8º - Se voce recebeu mercadorias indicadas no artigo 313-0, depois de 01/04/2008, mas sem o icms-retido, deverá inclui-las em seu estoque em 31/03/2008, e fazer o calculo do icms s/estoque..ok

9º - Cuidados:
1-Varias mercadorias entraram no Sistema da substituição tributaria. (veja os Artigos 313-A a 313-U)

2-Se voce comprar fora do Estado mercadorias indicadas nos artigos 313-A a 313-U, voce deve pagar o icms-retido na entrada da mercadoria no Estado de Sao Paulo.

3-Veja a Cat 32-20/03/2008, estabelece o indice de valor adicionado setorial, e o ajustado.

Espero ter ajudado, um pouco, qualquer coisa....
Grato, Marcos

DALVA TELES FERREIRA

Dalva Teles Ferreira

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 11 junho 2008 | 18:42

Boa noite Marcos, como eu disse a empresa não é auto peças, mas ela compra peças para execução de seus serviços e sendo assim ,determinadas peças ela possi em estoque, mas vc me ajudou muito, estou começando a entender.....vou seguir suas orientações e verificar, mas só não entendi se eu tenho que apurar o estoque até 31/03/08, como se eu receber alguma mercadoria sem retenção após 01/04 terei que incluir tb??? e tb gostaria de saber como devo proceder nas saída destas peças ou seja qd for vendida? a empresa é ME, portanto sua NF mod 1 conjugada com serviço, e possui destacada no campo ICMS que não gera crédito, como proceder?

desde já muito obrigada.

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 11 junho 2008 | 20:23

Boa noite Sra.Dalva, vamos la:

1-O decreto 52847-O estabelecimento Paulista exceto o indicado no inciso I dos artigos 313-A, 313-O........, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no paragrafo 6º (autopeças) existente no final do dia 31/03/2008, deverá:
a-efetuar a contagem do estoque das mercadorias
b-elaborar relação
c-calcular o imposto

Vamos supor que voce comprou uma mercadoria no dia 31/03/2008 (antes do inicio da Lei da ST para voce), mas voce deu entrada em sua empresa no dia 01/04/2008, voce concorda que ela nao fazia parte de seu estoque em 31/03/2008, mas devera entrar na relação e no calculo do imposto....certo.

As notas fiscais de compras (artigo 313-O) que voce receber com data de emissão a partir de 01/04/2008, ja estará com o calculo do imposto-retido, se nao tiver reclame com seu fornecedor, ou voce vai ser responsável pelo recolhimento do imposto tambem...

Nao esqueça de verificar se suas mercadorias ou outras estão nos artigo 313-A ate 313-Z.

Autopeças esta relacionado no Artigo 313-O

Suas vendas, como o Sr. jose falou nao precisa fazer nada, só preste atenção no CFOP..ok

Cfop 5405 - Mercadorias dentro da Substituição Tributaria
Cfop 5102 - Mercadorias fora da Substituição Tributaria

Venda para consumidor final voce deve colocar a frase na notas fiscal com cfop 5405 "Imposto Recolhido por Substituição Tributaria artigo 313-O do RICMS"

Venda para o Varejo com cfop 5405 (Comercialização subsequente), deverá colocar tambem a frase e a base de calculo e imposto retido.

Cuidados:
1-Nao esqueça que em todas as compras do "Substituto" que voce efetuar, a partir de 01/04/2008, em relação as mercadorias no artigo 313-O, o preço maximo para o consumidor ja estará calculado nas notas fiscais, atraves do iva-st, por isto tome cuidado de nao vender acima do preço maximo, para nao ter problemas com o fisco paulista, veja a Cat 32-20/03/2008.

2-Se comprar mercadorias no artigo 313-O, de fora do estado, voce pode ser responsável pelo recolhimento. "pode ser..ok"

Nao esqueça veja suas mercadorias, pode ser que voce nao tenha mercadorias nos artigos 313-A ate 313-Z, ai para voce não muda nada.....certo
Espero ter ajudado
Grato, Marcos

Simone Abade

Simone Abade

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 16 anos Sexta-Feira | 13 junho 2008 | 17:50

Boa tarde, gente alguem sabe me dizer qual o IVA-ST dos produtos fonograficos??Eu sei que o de bebida alcoolica é 44,72% e mesmo lendo o decreto eu nao consigo decifrar qual é o valor da porcentagem. Se alguem souber me ajude por favor.
Obrigada
Simone

Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5 , Assistente Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 18 junho 2008 | 12:53

Boa tarde,
Quando empresa RPA, comercio vender para outro estado que não tenha protocolo ou convenio com SP, tem que pagar a antecipação?,o cfop que devo uasar é 6102 ou 6403? devo destacar imposto ou não?

muito obrigada

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 18 junho 2008 | 19:48

Boa Noite - Tita


Neste caso voce usaria o código:


6.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto


Classifica-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.



Mas a Substituição Tributaria dos produtos em muitos casos e somente dentro do Estado de São Paulo. e quando se vende para fora do estado não estaria sujeito a substituição teria que se CFOP 6.102 - venda de mercadoria fora do estado.

So sera com substituição quando, existir convenio entre os estado.

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5 , Assistente Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 25 junho 2008 | 12:40

Comprei suto peças do RS eles me mandaram a nota fiscal com a GNRE paga anexada, e agora como eu faço o lançamento no livro registro de apuração do icms? euvou precisar pagar alguma coisa tb, pois no valor da nota já vem somado?

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
DALVA TELES FERREIRA

Dalva Teles Ferreira

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 16 anos Segunda-Feira | 14 julho 2008 | 14:05

Boa Tarde Marcos Aurelio, pelo que entendi mesmo a minha empresa sendo do SN tenho que destacar a frase Imp. rec. por sub.tributaria, pois a venda é sempre para consumidor final, e o cfop 5405 para vendas , e o cfop 5933 para serviços e qd se tratar dos dois utilizo ambos na mesma NF. correto?

DALVA TELES FERREIRA

Dalva Teles Ferreira

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 3 setembro 2008 | 15:47

Empresa no SN de auto peças Comprou peças do PR eles me mandaram a nota fiscal com a GNRE para ser paga anexada, mas ja estava vencida e agora terei que recalcular e recolher com multa? como eu faço o lançamento no livro registro de apuração do icms? eu vou precisar pagar + alguma coisa tb além de GNRE interestadual?

desde já agradeço...

DALVA TELES FERREIRA

Dalva Teles Ferreira

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 3 setembro 2008 | 16:06

Tenho que abrir uma empresa que vai Vender e prestar serviços de : manutençao de mecanica em maquina industriais.
balanciamento dinamico em maquinas ind.
projetos mecanicos das mesmas(desenhos).
ex: ventilador industrial, isaustor, picador, moinho,máquinas de envasamento de agua, etc.
Por gentileza , qual sera os cnae pra essas atividades, e se a mesma pode ser optante do SN ?
desde de já obrigada....

REGIANNE TERRA NETO

Regianne Terra Neto

Bronze DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 15 anos Segunda-Feira | 7 dezembro 2009 | 10:37

Por favor alguem poderia ajudar na parte de pão de queijo, salgados, pave.

Gostaria de saber se pão de queijo é Substituição tributaria.

Salgados tem S.T.? la esta descriminado da seguinte forma, Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo (1902)?
cozidas seria coxinha, risole, salsicha empada, entre outros.

e salgado tais como esfira, mistão, folhado, torta? esses produtos são feitos com massa cru e assado?

se alguem poder me ajudar agradeço.

Visitante não registrado

há 15 anos Segunda-Feira | 7 dezembro 2009 | 14:07

PRODUTOS DA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA


1 - chocolates:


a) chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 1704.90.10; (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
b) chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 1806.31.10 ou 1806.31.20; (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
c) chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kilos, 1806.32.10 e 1806.32.20;

d) chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, excluídos os achocolatados em pó, 1806.90; (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
e) bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau, 1704.90.20 e 1704.90.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
f) gomas de mascar com ou sem açúcar, 1704.10.00 e 2106.90.50; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
g) achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, 1806.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
h) bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau, 1806.90.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
i) balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar, 2106.90.60 e 2106.90.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)

2 - sucos e bebidas prontas:

a) bebidas prontas a base de mate ou chá, 2101.20 e 2202.90.00;
b) preparações em pó para a elaboração de bebidas, 2106.90.10 e 1701.91.00;

c) refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento, 2202.10.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
d) bebidas prontas à base de café, 2202.90.00;


e) sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas, 2009; (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
f) água de coco, 2009.80.00;
g) néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, 2202.90.00;
h) bebidas alimentares prontas a base de soja, leite ou cacau, 2202.90.00;

i) refrescos e outras bebidas prontas para beber a base de chá e mate, 2202.10.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)

3 - laticínios e matinais:

a) leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite, 0402.1, 0402.2, 0402.9;
b) preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kilo, 1702.90.00;
c) farinha láctea, 1901.10.20;
d) leite modificado para alimentação de lactentes, 1901.10.10;
e) preparações para alimentação infantil a base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros, 1901.10.90 e 1901.10.30;


f) leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 0401.10.10 e 0401.20.10 ; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
g) creme de leite e leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 04.02; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
h) iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 04.03; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
i) requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 04.04 e 04.06; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
j) manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 04.05; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
k) margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 15.17; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)


4 - snacks, cereais e congêneres: (Redação dada ao título do item pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
a) produtos a base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação, 1904.10.00 e 1904.90.00;
b) salgadinhos diversos, 1905.90.90;
c) batata frita, inhame e mandioca frita, 2005.20.00 e 2005.9;

d) amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 2008.1; (Redação dada à alínea pelo Decreto 54.402, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Efeitos a partir de 1º de junho de 2009)

5 - molhos, temperos e condimentos:


a) catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 2103.20.10; (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.837, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

b) condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.90.21 e 2103.90.91;

c) molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 2103.10.10; (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.837, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
d) farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.30.10;

e) mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 2103.30.21; (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.837, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

f) maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 2103.90.11; (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.837, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
g) tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.02; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
h) molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 2103.20.10; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)

i) vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro, 2209.00.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.837, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
6 - barras de cereais:
a) barra de cereais, 1904.20.00 e 1904.90.00;
b) barra de cereais contendo cacau, 1806.90.00;


c) complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas, 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)


7 - produtos à base de trigo e farinhas: (Redação dada ao item pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
a) massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, 19.02;
b) pão denominado knackebrot, 1905.10.00;

c) bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, 1905.20; (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.837, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
d) biscoitos e bolachas (exceto os do artigo 22 do Anexo III deste regulamento), 1905.31;
e) "waffles" e "wafers", 1905.32;
f) torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados, 1905.40.00;
g) outros pães de forma, 1905.90.10;
h) outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete, 1905.90.20;
i) outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete, 1905.90.90;


8 - óleos: (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
a) óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1507.90.11;
b) óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 15.08;
c) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 15.09;
d) outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1510.00.00;
e) óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1512.19.11 e 1512.29.10;
f) óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1514.1;
g) óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.19.00;
h) óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.29.10;
i) outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.90.22 ou 1512.29.90;
j) misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1517.90.10;
9 - produtos à base de carne e peixe: (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
a) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, 1601.00.00;
b) outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, 16.02;
c) preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, 16.04;
d) crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas, 16.05;
10 - produtos hortícolas e frutas: (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
a) produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 07.10;
b) frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 08.11;
c) produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.01;
d) cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.03;
e) outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.04;
f) outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca frita, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.05;
g) produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 2006.00.00;
h) doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.07;
i) frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.08;

11 - outros: (Alterada a denominação do item 7 para item 11 pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
a) preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce), 2104.20.00;
b) preparações para caldos e sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg, 2104.10.11.


c) caldos e sopas preparados, 2104.10.2; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
d) café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, 09.01; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
e) chá, mesmo aromatizado, 09.02; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
f) mate, 0903.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)

g) açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 1701.1 ou 1701.99; (Redação dada à alínea pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009)

h) milho para pipoca (microondas), 2008.19.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
i) extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 2101.1; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
j) extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá, 2101.20; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
k) pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 2106.90.2; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
l) edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol), 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00 ou 2940.00.93. (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)

Moraes_Contabilidade

Moraes_contabilidade

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 3 dezembro 2010 | 15:20

Boa Tarde a todos;

Minha duvida é o se o meu cliente compra um carro para revenda como fasso para descobrir se ja foi feita a Substituição Tributaria ? E se não foi o que deve fazer, como recolher? Quando recolher? Como saber quanto recolher ? Qual o prazo para pagar o valor recolhido ?

Muito grato a todos.

"Pessoas não são o ativo mais importante de uma empresa. As pessoas certas é que são."
Jim Collins

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