PRODUTOS DA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA
1 - chocolates:
a) chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 1704.90.10; (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
b) chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 1806.31.10 ou 1806.31.20; (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
c) chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kilos, 1806.32.10 e 1806.32.20;
d) chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, excluídos os achocolatados em pó, 1806.90; (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
e) bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau, 1704.90.20 e 1704.90.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
f) gomas de mascar com ou sem açúcar, 1704.10.00 e 2106.90.50; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
g) achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, 1806.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
h) bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau, 1806.90.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
i) balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar, 2106.90.60 e 2106.90.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
2 - sucos e bebidas prontas:
a) bebidas prontas a base de mate ou chá, 2101.20 e 2202.90.00;
b) preparações em pó para a elaboração de bebidas, 2106.90.10 e 1701.91.00;
c) refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento, 2202.10.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
d) bebidas prontas à base de café, 2202.90.00;
e) sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas, 2009; (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
f) água de coco, 2009.80.00;
g) néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, 2202.90.00;
h) bebidas alimentares prontas a base de soja, leite ou cacau, 2202.90.00;
i) refrescos e outras bebidas prontas para beber a base de chá e mate, 2202.10.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
3 - laticínios e matinais:
a) leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite, 0402.1, 0402.2, 0402.9;
b) preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kilo, 1702.90.00;
c) farinha láctea, 1901.10.20;
d) leite modificado para alimentação de lactentes, 1901.10.10;
e) preparações para alimentação infantil a base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros, 1901.10.90 e 1901.10.30;
f) leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 0401.10.10 e 0401.20.10 ; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
g) creme de leite e leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 04.02; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
h) iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 04.03; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
i) requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 04.04 e 04.06; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
j) manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 04.05; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
k) margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 15.17; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
4 - snacks, cereais e congêneres: (Redação dada ao título do item pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
a) produtos a base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação, 1904.10.00 e 1904.90.00;
b) salgadinhos diversos, 1905.90.90;
c) batata frita, inhame e mandioca frita, 2005.20.00 e 2005.9;
d) amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 2008.1; (Redação dada à alínea pelo Decreto 54.402, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Efeitos a partir de 1º de junho de 2009)
5 - molhos, temperos e condimentos:
a) catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 2103.20.10; (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.837, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
b) condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.90.21 e 2103.90.91;
c) molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 2103.10.10; (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.837, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
d) farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.30.10;
e) mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 2103.30.21; (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.837, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
f) maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 2103.90.11; (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.837, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
g) tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.02; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
h) molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 2103.20.10; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
i) vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro, 2209.00.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.837, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
6 - barras de cereais:
a) barra de cereais, 1904.20.00 e 1904.90.00;
b) barra de cereais contendo cacau, 1806.90.00;
c) complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas, 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
7 - produtos à base de trigo e farinhas: (Redação dada ao item pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
a) massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, 19.02;
b) pão denominado knackebrot, 1905.10.00;
c) bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, 1905.20; (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.837, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
d) biscoitos e bolachas (exceto os do artigo 22 do Anexo III deste regulamento), 1905.31;
e) "waffles" e "wafers", 1905.32;
f) torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados, 1905.40.00;
g) outros pães de forma, 1905.90.10;
h) outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete, 1905.90.20;
i) outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete, 1905.90.90;
8 - óleos: (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
a) óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1507.90.11;
b) óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 15.08;
c) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 15.09;
d) outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1510.00.00;
e) óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1512.19.11 e 1512.29.10;
f) óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1514.1;
g) óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.19.00;
h) óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.29.10;
i) outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.90.22 ou 1512.29.90;
j) misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1517.90.10;
9 - produtos à base de carne e peixe: (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
a) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, 1601.00.00;
b) outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, 16.02;
c) preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, 16.04;
d) crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas, 16.05;
10 - produtos hortícolas e frutas: (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
a) produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 07.10;
b) frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 08.11;
c) produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.01;
d) cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.03;
e) outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.04;
f) outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca frita, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.05;
g) produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 2006.00.00;
h) doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.07;
i) frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.08;
11 - outros: (Alterada a denominação do item 7 para item 11 pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
a) preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce), 2104.20.00;
b) preparações para caldos e sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg, 2104.10.11.
c) caldos e sopas preparados, 2104.10.2; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
d) café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, 09.01; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
e) chá, mesmo aromatizado, 09.02; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
f) mate, 0903.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
g) açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 1701.1 ou 1701.99; (Redação dada à alínea pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009)
h) milho para pipoca (microondas), 2008.19.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
i) extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 2101.1; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
j) extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá, 2101.20; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
k) pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 2106.90.2; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)
l) edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol), 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00 ou 2940.00.93. (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009)