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Procedimento para roubo de carga - denuncia espontânea - qu

FABIANE A.R.COSTA

Fabiane A.r.costa

Bronze DIVISÃO 3 , Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 9 março 2015 | 12:16


Boa tarde

Caros colegas

Estou com um problema junto a um cliente e preciso da orientação e ajuda de vocês

Meu cliente comprou uma mercadoria de uma das empresas que trabalho no mês de Novembro / 2014,a empresa que gerou a venda fica no ES e meu cliente fica no RJ.
Os produtos em questão são perfumes
O que aconteceu foi que o mesmo fez a escrituração da nota fiscal antes da mercadoria ter chegado no destino " RJ" , e para piorar a situação a mercadoria no trajeto foi roubada.

Desde o começo do ano,ele esta nos cobrando a denuncia espontânea junto a Secretária da Fazenda referente esse roubo.
A transportadora já esta ciente do ocorrido e irá nos ressarcir pela mercadoria furtada.

Fizemos algumas consultas junto a Secretária do ESTADO DO RJ E ES ,para saber se realmente somos obrigados a fazer essa denúnica espontânea.


Minhas dúvidas:

No caso do cliente ter lançado a nota fiscal antes da chegada da mercadoria,ele não seria o responsável pela denúncia.
Existe algum outro processo que posso fazer para tal procedimento.

Conto com a ajuda dos colegas,


At.


Fabiane Costa

Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 9 março 2015 | 14:16

Boa tarde, Fabiane
O responsavel pelas mercadorias é o emitente da nota fiscal até a mercadoria ser entregue ao destinatário.
Se foi escriturado a nota fiscal pelo destinatario antes da entrada da mercadoria, foi feita de forma errada, a pessoa que escriturou devera fazer o extorno desta nota fiscal e retificar todas as obrigações que ja foram entregues refere a esta NF.
Finalizando desta maneira o remetente devera fazer a denuncia expontanea.

Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 9 março 2015 | 14:36

Fabiane, segue abaixo RICMS RJ

CAPÍTULO XXIII

DA INUTILIZAÇÃO OU PERDA DE MERCADORIA

Art. 102. A inutilização ou perda de mercadoria deve ser comunicada à repartição fiscal de vinculação do contribuinte, por escrito, até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que se verificar a ocorrência.

§ 1.º A comunicação deve mencionar a espécie, a quantidade, o valor da mercadoria e o imposto correspondente.

§ 2.º O estorno do crédito, se houver, será efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da ocorrência, mediante emissão de Nota Fiscal, que deve ser escriturada no registro próprio destinado à informação do documento fiscal.

Art. 103. Na impossibilidade de se determinar a quantidade e o valor da mercadoria inutilizada ou perdida, o contribuinte deve oferecer uma estimativa do valor, indicando o imposto a ser estornado.

Parágrafo único - Quando o estorno for feito mediante estimativa do contribuinte e com esta o fisco não concordar, o contribuinte deve recolher a diferença do imposto com os acréscimos legais no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 104. Na hipótese de mercadoria inutilizada ou perdida após sua saída do estabelecimento e sendo o caso de estorno de crédito, o contribuinte deve:

I - emitir Nota Fiscal de entrada, com destaque do imposto, no mesmo valor constante da Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria ou proporcionalmente ao valor das inutilizadas ou perdidas, se parcial a inutilização ou a perda;

II - lançar a Nota Fiscal de entrada a que se refere o inciso I do caput deste artigo no RAICMS, a título de estorno de débito, no mesmo período de apuração em que se der o evento.

Art. 105. O estorno de crédito previsto neste Capítulo não se aplica a bem do ativo imobilizado, devendo ser observado o disposto no item 5 do § 7.º do art. 26 do Livro I do RICMS/00.

Art. 106. Comunicada a ocorrência, a autoridade fiscal deve providenciar as devidas anotações e promover diligência, a fim de apurar a regularidade do estorno.


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