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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Juliano Godoy

Juliano Godoy

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 9 março 2015 | 15:55

Boa tarde!
Considerando que a mercadoria será destinada à revenda cliente paulista, o fornecedor mineiro deverá destacar o ICMS-ST, e em proceder conforme consta na Resolução CGSN 94/2011.
Em relação ao cálculo observe abaixo que a legislação pede que seja aplicada a alíquota interno do ente detentor, ou seja, você deve utilzar a alíquota interna de ICMS do estado de destino das mercadorias, observando a mesma no RICMS de Minas Gerais.

Art. 25-A
§ 8º No caso do ICMS:
II - o substituto tributário deverá:
a) recolher o imposto sobre a operação própria na forma do Simples Nacional, segregando a receita correspondente como "não sujeita à substituição tributária e não sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS";
b) recolher o imposto sobre a substituição tributária, retido do substituído tributário, na forma prevista nos §§ 1º a 3º do art. 28.

Art. 28. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária do ICMS, as receitas relativas à operação própria deverão ser segregadas na forma prevista na alínea "a" do inciso II do § 8º do art. 25-A.
§ 1 º Na hipótese do caput , a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária.
§ 2 º Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto no § 1 º , o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:
I - o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente a que se refere o § 1 º sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e
II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.
§ 3 º Na hipótese de inexistência dos preços mencionados no inciso I do § 2 º , o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma: imposto devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] - dedução, onde:
I - "base de cálculo" é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;
II - "MVA" é a margem de valor agregado divulgada pelo ente a que se refere o § 1 º ;
III - "alíquota interna" é a do ente a que se refere o § 1 º ;
IV - "dedução" é o valor mencionado no inciso II do § 2 º .
§ 4 º Para fins do caput , no cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional não será considerado receita de venda ou revenda de mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária, calculado na forma do § 2 º

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