x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 6

acessos 7.678

Cadastro para prestador de outro município - ISS

RENATA PESSOA

Renata Pessoa

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 10 março 2015 | 09:21

Bom dia.

Minha empresa é estabelecida na cidade do Rio de Janeiro, mas presta serviços para diversas cidades.
Nossos clientes têm nos solicitado o cadastramento na Secretaria Municipal de Fazenda de sua cidade por conta do recolhimento do ISS.
Entendemos que este recolhimento deve ser feito por nós em favor do município do Rio de Janeiro. E ainda, somos inscritos no Simples e por isso não pagamento tal imposto separadamente.

Dúvida: somos obrigados a nos inscrever na Secretaria de Fazenda como prestador de outro município?
Qual a base legal?

Att,

Renata

Evandro Ogeda São Martin

Evandro Ogeda São Martin

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a)
há 10 anos Terça-Feira | 10 março 2015 | 09:34

Renata,

A empresa independente de ser optante pelo Simples Nacional e dependendo do Município, é obrigada a se cadastrar na Prefeitura do tomador de serviços.
O tomador de serviços é obrigado a reter e recolher o imposto quando o prestador de serviços não está cadastrado no município. (Isto é questionável apenas em tribunais).

A base legal irá depender do município que você estará prestando o serviço, toda vez que você prestar o serviço, deverá verificar a legislação do município do tomador quanto à obrigação do cadastro.

Felipe Diniz dos Santos

Felipe Diniz dos Santos

Prata DIVISÃO 1 , Assistente
há 10 anos Terça-Feira | 10 março 2015 | 09:42

Renata, bom dia!

Aqui em São Paulo prestadores de serviços de outros municípios que emitem nota a PJ para os tomadores situados na cidade de São Paulo deve reter o ISS, mas depende do tipo de serviço.

Veja abaixo.

Cadastramento de Prestadores de Serviços
A inscrição no Cadastro de Empresas de Fora do Município (CPOM), da Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo, é obrigatória para pessoas jurídicas que emitem nota fiscal (ou outro documento fiscal equivalente) autorizada por outro município para tomadores estabelecidos no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos no art. 69 do Decreto 53.151/2012, em conformidade com a Portaria SF 101/2005, alterada pela Portaria SF 118/2005 (e respectivas alterações).

art. 69 do Decreto 53.151/2012

Art. 69. O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente
autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município
de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6,
8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens
7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista
do "caput" do artigo 1° deste regulamento, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro,
na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os serviços provenientes do exterior do
País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.
§ 2º A inscrição no cadastro não será objeto de qualquer ônus, especialmente taxas e preços
públicos.
§ 3º A solicitação de inscrição no cadastro será efetuada exclusivamente por meio da Internet.
§ 4º A inscrição no cadastro será efetivada após a conferência das informações transmitidas
por meio da Internet com os documentos exigidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 5º O prestador de serviços estará automaticamente inscrito no cadastro após decorrido o
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação da inscrição, sem que a Administração
Tributária profira decisão definitiva a respeito da matéria.
§ 6º Para efeito da contagem do prazo referido no § 5º deste artigo, considera-se como data da
solicitação da inscrição a data da recepção dos documentos solicitados.
§ 7º Os documentos solicitados deverão ser entregues ou enviados juntamente com a declara-
ção disponibilizada por meio da Internet, assinada pelo representante legal ou procurador da
pessoa jurídica.
§ 8º O indeferimento do pedido de inscrição, qualquer que seja o seu fundamento, poderá ser
objeto de recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data da publicação no Diá-
rio Oficial da Cidade.
§ 9º O recurso deverá ser interposto uma única vez, na forma e demais condições estabelecidas
pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 10. O prestador de serviços será identificado no cadastro por seu número de inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
§ 11. A Secretaria Municipal de Finanças poderá, a qualquer tempo, proceder à atualização dos
dados cadastrais, bem como promover de ofício o cancelamento da inscrição do prestador de
serviços no cadastro, caso verifique qualquer irregularidade na inscrição.39/71
§ 12. A Secretaria Municipal de Finanças poderá dispensar da inscrição no cadastro os prestadores
de serviços a que se refere o "caput" deste artigo:
I - por atividade;
II - por atividade, quando preposto ou representante de pessoa jurídica estabelecida no Município
de São Paulo tomar, em trânsito, serviço relacionado a tal atividade.
§ 13. A Secretaria Municipal de Finanças poderá permitir que os tomadores de serviços sejam
responsáveis pela inscrição, em Cadastro Simplificado, dos prestadores de serviços tratados
no § 12 deste artigo.

Resolução CGSN 94/2011 Art. 27

Art. 27. A retenção na fonte de ISS da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, somente será permitida se observado, cumulativamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 4 º )

I - o disposto no art. 3 º da Lei Complementar nº 116, de 2003;


II - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nas tabelas dos Anexos III, IV, V ou V-A para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 117, de 2 de dezembro de 2014) (Vide art. 10 da Res. CGSN nº 117/2014)

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da prestação;

b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da prestação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da prestação;


III - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividade da ME ou EPP deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nas tabelas dos Anexos III, IV, V ou V-A; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 117, de 2 de dezembro de 2014) (Vide art. 10 da Res. CGSN nº 117/2014)

IV - na hipótese do inciso III, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou à EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;

V - na hipótese de a ME ou EPP estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere ocaput , salvo quando o ISS for devido a outro Município;

VI - na hipótese de a ME ou EPP não informar no documento fiscal a alíquota de que tratam os incisos II e III, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nas tabelas dos Anexos III, IV, V ou V-A; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 117, de 2 de dezembro de 2014) (Vide art. 10 da Res. CGSN nº 117/2014)

VII - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;

VIII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os Municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.

§ 1 º Na hipótese do caput , caso a prestadora de serviços esteja abrangida por isenção ou redução do ISS em face de legislação municipal ou distrital que tenha instituído benefícios à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista no art. 31, caberá à mesma informar no documento fiscal a alíquota aplicável na retenção na fonte, bem como a legislação concessiva do respectivo benefício. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º )

§ 2 º Na hipótese de que tratam os incisos II e III do caput , a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da ME ou EPP, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 4 º -A)

Evandro Ogeda São Martin

Evandro Ogeda São Martin

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a)
há 10 anos Terça-Feira | 10 março 2015 | 09:53

Renata,

Sim deve verificar a legislação do município do tomador quanto ao cadastro.

Não existe base legal federal, o que os municípios se baseiam para a criação do cadastro e consequentemente a retenção do imposto (se eu não me engano) é o artigo 6º da Lei Complementar 116/03 (brecha na lei).

Felipe Diniz dos Santos

Felipe Diniz dos Santos

Prata DIVISÃO 1 , Assistente
há 10 anos Terça-Feira | 10 março 2015 | 13:45

Renata,

Se o serviço for prestado para São Paulo, tem que ver se o código de serviço.

Pelo que vc falou o seu código de Serviços deve ser um deste citados abaixo conforme art. 69 do Decreto 53.151/2012, sim terá que reter, mas por ser do simples vc deve informar na descrição da NFS-e a alíquota do ISS que esta sendo tributa no Simples Nacional conforme (Resolução CGSN 94/2011 Art. 27, ll), mais o tomador do serviço pode fazer o cadastramento simplificado de prestadores de outros municipios Lembrando que estou falando de São Paulo. Pede para o Tomador fazer este cadastro e assim evita a retenção.


14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas
ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, 10/71
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade