Renata, bom dia!
Aqui em São Paulo prestadores de serviços de outros municípios que emitem nota a PJ para os tomadores situados na cidade de São Paulo deve reter o ISS, mas depende do tipo de serviço.
Veja abaixo.
Cadastramento de Prestadores de Serviços
A inscrição no Cadastro de Empresas de Fora do Município (CPOM), da Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo, é obrigatória para pessoas jurídicas que emitem nota fiscal (ou outro documento fiscal equivalente) autorizada por outro município para tomadores estabelecidos no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos no art. 69 do Decreto 53.151/2012, em conformidade com a Portaria SF 101/2005, alterada pela Portaria SF 118/2005 (e respectivas alterações).
art. 69 do Decreto 53.151/2012
Art. 69. O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente
autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município
de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6,
8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens
7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista
do "caput" do artigo 1° deste regulamento, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro,
na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os serviços provenientes do exterior do
País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.
§ 2º A inscrição no cadastro não será objeto de qualquer ônus, especialmente taxas e preços
públicos.
§ 3º A solicitação de inscrição no cadastro será efetuada exclusivamente por meio da Internet.
§ 4º A inscrição no cadastro será efetivada após a conferência das informações transmitidas
por meio da Internet com os documentos exigidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 5º O prestador de serviços estará automaticamente inscrito no cadastro após decorrido o
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação da inscrição, sem que a Administração
Tributária profira decisão definitiva a respeito da matéria.
§ 6º Para efeito da contagem do prazo referido no § 5º deste artigo, considera-se como data da
solicitação da inscrição a data da recepção dos documentos solicitados.
§ 7º Os documentos solicitados deverão ser entregues ou enviados juntamente com a declara-
ção disponibilizada por meio da Internet, assinada pelo representante legal ou procurador da
pessoa jurídica.
§ 8º O indeferimento do pedido de inscrição, qualquer que seja o seu fundamento, poderá ser
objeto de recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data da publicação no Diá-
rio Oficial da Cidade.
§ 9º O recurso deverá ser interposto uma única vez, na forma e demais condições estabelecidas
pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 10. O prestador de serviços será identificado no cadastro por seu número de inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
§ 11. A Secretaria Municipal de Finanças poderá, a qualquer tempo, proceder à atualização dos
dados cadastrais, bem como promover de ofício o cancelamento da inscrição do prestador de
serviços no cadastro, caso verifique qualquer irregularidade na inscrição.39/71
§ 12. A Secretaria Municipal de Finanças poderá dispensar da inscrição no cadastro os prestadores
de serviços a que se refere o "caput" deste artigo:
I - por atividade;
II - por atividade, quando preposto ou representante de pessoa jurídica estabelecida no Município
de São Paulo tomar, em trânsito, serviço relacionado a tal atividade.
§ 13. A Secretaria Municipal de Finanças poderá permitir que os tomadores de serviços sejam
responsáveis pela inscrição, em Cadastro Simplificado, dos prestadores de serviços tratados
no § 12 deste artigo.
Resolução CGSN 94/2011 Art. 27
Art. 27. A retenção na fonte de ISS da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, somente será permitida se observado, cumulativamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 4 º )
I - o disposto no art. 3 º da Lei Complementar nº 116, de 2003;
II - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nas tabelas dos Anexos III, IV, V ou V-A para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 117, de 2 de dezembro de 2014) (Vide art. 10 da Res. CGSN nº 117/2014)
a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da prestação;
b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da prestação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da prestação;
III - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividade da ME ou EPP deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nas tabelas dos Anexos III, IV, V ou V-A; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 117, de 2 de dezembro de 2014) (Vide art. 10 da Res. CGSN nº 117/2014)
IV - na hipótese do inciso III, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou à EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;
V - na hipótese de a ME ou EPP estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere ocaput , salvo quando o ISS for devido a outro Município;
VI - na hipótese de a ME ou EPP não informar no documento fiscal a alíquota de que tratam os incisos II e III, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nas tabelas dos Anexos III, IV, V ou V-A; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 117, de 2 de dezembro de 2014) (Vide art. 10 da Res. CGSN nº 117/2014)
VII - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
VIII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os Municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
§ 1 º Na hipótese do caput , caso a prestadora de serviços esteja abrangida por isenção ou redução do ISS em face de legislação municipal ou distrital que tenha instituído benefícios à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista no art. 31, caberá à mesma informar no documento fiscal a alíquota aplicável na retenção na fonte, bem como a legislação concessiva do respectivo benefício. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º )
§ 2 º Na hipótese de que tratam os incisos II e III do caput , a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da ME ou EPP, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 4 º -A)