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Orientação para Emissão de Notas Fiscais - Estado

Marco Aurelio Bitencourt

Marco Aurelio Bitencourt

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 10 junho 2008 | 14:22

Boa tarde caros colegas, espero que estas orientações sejam de grande valia para vocês em próxima oportunidade postarei um tópico referente as Notas Fiscais de Serviços.

ORIENTAÇÃO QUANTO AOS DIVERSOS PROCEDIMENTOS
PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL

1. Venda para dentro do Estado

Natureza da Operação: Venda de Mercadoria Adquirida ou recebida de terceiros
C.F.O.P: 5101 (indústria)
5102 (comércio)
BASE DE CÁLCULO: Valor do Produto (se não houver benefício de redução/diferimento)
ICMS NORMAL: Base de Cálculo X Alíquota vigente no Estado

2. Venda para fora do Estado

Natureza da Operação: Venda de Mercadoria Adquirida ou recebida de terceiros
C.F.O.P: 6101 (indústria) - destinatário contribuinte
6107 (indústria) - destinatário não contribuinte
6102 (comércio) - destinatário contribuinte
6108 (comércio) - destinatário não contribuinte
BASE DE CÁLCULO: Valor do Produto
ICMS NORMAL: Base de Cálculo x 18% (não contribuintes)
12% (contribuintes de SP, SC, MG, RJ, RS)
7% (contribuintes dos demais estados)

3. Amostra Grátis

Natureza da Operação: Remessa de Amostra Grátis
C.F.O.P.: 5911 - 6911
Base de Cálculo: Não preencher
ICMS: Não preencher
Dados Adicionais: ICMS isento conforme Anexo I item 3 do RICMS/PR Dec. 5141/2001

Importante:

Essa remessa deve ser representada por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.



4. Conserto

4.1 Remessa para Conserto

Natureza da Operação: Remessa para Conserto
C.F.O.P.: 5915 - 6915
Base de Cálculo: Não preencher
ICMS: Não preencher
Dados Adicionais: Icms suspenso conforme Artigo 272 do RICMS/PR Dec. 5141/2001.

Importante:
A mercadoria deverá retornar ao local de origem no prazo máximo de 180 dias.

4.2 Retorno de Mercadoria ou Bem Recebido para Conserto

Natureza da Operação: Retorno de Mercadoria ou Bem Recebido para Conserto
C.F.O.P.: 5916 - 6916 (valor da mercadoria/bem recebido para conserto)
5102 - 6102 (mercadorias empregadas)
5949 - 6949 (valor cobrado pelo serviço)
Base de Cálculo: Valor das mercadorias usadas no conserto (usa-se o diferimento parcial se a mercadoria consertada for destinada a revenda)
ICMS: Base de Cálculo x Alíquota vigente
Dados Adicionais: ICMS suspenso cfe. Artigo 272 do RICMS/PR Dec. 5141/2001.
ICMS das peças parcialmente diferido cfe. Artigo 87-A do RICMS/PR Dec.5141/2001 (se houver diferimento das peças empregadas)

Importante:
A mão de obra pode ser cobra através de NF de serviço (série F).


5. Demonstração

Por demonstração entende-se a operação que objetiva dar prévio conhecimento da mercadoria ao destinatário para posteriormente transmitir-lhe a propriedade, se for de seu interesse.

5.1 Remessa para Demonstração

Natureza da Operação: Remessa para Demonstração
C.F.O.P.: 5912 - 6912
BASE DE CÁLCULO: Valor do Produto (no caso de não ser mercadoria beneficiada pela suspensão, indicação abaixo).
ICMS NORMAL: Base de Cálculo x Alíquota vigente

Importante:
É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas de remessa e retorno em demonstração de máquinas, aparelhos, instrumentos mecânicos, utilidades domésticas, aparelhos e instrumentos de utilidade hospitalar, implementos agrícolas, máquinas operatrizes e de construção de estradas, desde que o retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, ocorra no prazo de 30 dias, contados da data da saída. Neste caso, observar na NF: ICMS suspenso conforme Art. 282 do RICMS/PR Dec. 5141/2001.

5.2 Retorno de Mercadoria ou Bem Recebido para Demonstração

Natureza da Operação: Retorno de Mercadoria ou Bem Recebido para Demonstração
C.F.O.P.: 5913 - 6913
BASE DE CÁLCULO: Valor do Produto (no caso de não ser mercadoria beneficiada pela suspensão, indicação abaixo).
ICMS NORMAL: Base de Cálculo x Alíquota vigente

Importante:
- Verificar se na entrada da mercadoria/bem houve o crédito do ICMS
É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas de remessa e retorno em demonstração de máquinas, aparelhos, instrumentos mecânicos, utilidades domésticas, aparelhos e instrumentos de utilidade hospitalar, implementos agrícolas, máquinas operatrizes e de construção de estradas, desde que o retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, ocorra no prazo de 30 dias, contados da data da saída. Neste caso, observar na NF: ICMS suspenso conforme Art. 282 do RICMS/PR do Dec. 5141/2001.


6. Industrialização

6.1 Remessa para Industrialização

Natureza da Operação: Remessa para Industrialização
C.F.O.P.: 5901 - 6901
Base de Cálculo: Não preencher
ICMS: Não preencher
Dados Adicionais: ICMS suspenso cfe. Artigo 272 do RICMS/PR Dec. 5141/2001.

Obs.: O retorno real ou simbólico deverá ser no prazo de 180 dias.

6.2 Retorno de Industrialização

Natureza da Operação: Retorno industrialização por encomenda
C.F.O.P.: 5902 - 6902 (valor das merc utilizada na industrialização)
5903 - 6903 (valor das merc não aplicadas no referido processo)
Base de Cálculo: Não preencher
ICMS: Não preencher
Dados Adicionais: Insumos recebidos p/ ind. por meio da NF.... emitida em ...., no valor de R$..... ICMS suspenso cfe. Art. 272 do RICMS/PR Dec. 5141/2001

Obs: O valor dos insumos nesta operação deve ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

6.3 Industrialização efetuada para outra Empresa

Natureza da Operação: Industrialização efetuada para outra Empresa
C.F.O.P.: 5124 - 6124
Base de Cálculo: Não preencher
ICMS: Não preencher
Dados Adicionais: ICMS suspenso cfe. Artigo 272 do RICMS/PR Dec.5141/2001

Importante:
- Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
- Nas operações internas, a suspensão compreende o valor agregado (mão de obra e peças), enquanto que nas operações para fora do estado há a incidência do imposto sobre o que o estabelecimento industrial agregou na operação.


7. Exposição ou Feira

7.1 Remessa para Exposição ou Feira

Natureza da Operação: Remessa p/ Exposição ou Feira
C.F.O.P.: 5914 - 6914
DESTINATÁRIO: Será o próprio remetente
Endereço: Local da feira
Base de Cálculo: não preencher
ICMS: não preencher
Dados Adicionais: ICMS Isento Cfe. Anexo I item 49 do RICMS/PR Dec. 5141/2001

Importante:
- A mercadoria deverá retornar ao local de origem no prazo máximo de 60 dias, contados da data da saída.

7.2 Retorno de Remessa p/ Exposição ou Feira

Natureza da Operação: Retorno de Mercadoria ou Bem remetido p/ Exposição ou Feira
C.F.O.P.: 1914 - 2914
DESTINATÁRIO: Será o próprio remetente
Endereço: Do próprio remetente
Base de Cálculo: não preencher
ICMS: não preencher
Dados Adicionais: ICMS Isento cfe. Anexo I item 49 do RICMS Dec 5141/2001

Importante:
- O remetente será o próprio emitente.
- Caso for efetuada alguma venda na Exposição ou Feira, emitir Nota Fiscal de venda e observar: Venda efetuada na Feira/Exposição.
- O Retorno simbólico deverá ser sempre igual ao remetido.


8. Venda Ambulante

Venda ambulante é a operação de circulação de mercadorias fora do estabelecimento, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo.

8.1 Remessa para Venda Ambulante

Natureza da Operação: Remessa p/ Venda Ambulante
C.F.O.P.: 5904 / 6904 (Merc Trib. / Dif. / Isenta)
5414 / 6914 (Merc c/ Subst. Trib.) - Indústria
5415 / 6415 (Merc c/ Subst. Trib.) - Comércio
Base de Cálculo: Valor do Produto
ICMS: Base de Cálculo X Alíquota Vigente
Dados Adicionais: Nota Fiscal emitida nos termos do Art. 267 do RICMS/PR Dec. 5141/2001 Segue junto à mercadoria o talão de NFs Mod 1, série... de Nºs... a ... .

Obs.: - O destinatário será o próprio remetente.
- Na remessa p/ venda ambulante Subst. Trib. (CFOP 5414 - 5415), base de cálculo e ICMS não preencher.

8.2 Venda Ambulante

Natureza da Operação: Venda Ambulante
C.F.O.P.: 5103 - 6103 - Indústria
5104 - 6104 - Comércio
Base de Cálculo ICMS Normal: Valor do Produto (se devido)
ICMS Normal: Base de Cálculo X Alíquota vigente (se devido)
Dados Adicionais: Nota Fiscal Geral Nº .... Série 1 de .../.../... , cfe. Art. 267 do RICMS/PR Dec. 5141/2001

8.3 Retorno de Remessa p/ Venda Ambulante

Natureza da Operação: Ret. de Remessa p/ Venda Ambulante
C.F.O.P.: 1904 / 2904 - (Merc. Trib. / Dif. / Isento)
1414 / 2414 - (Merc.Subst. Trib.) - Indústria
1415 / 2415 - (Merc. Subst. Trib.) - Comércio
Base de Cálculo ICMS Normal: Valor do Produto
ICMS Normal: Base de Cálculo X Alíquota vigente
Dados Adicionais: Mercadoria remetida p/ venda fora do estabelecimento por meio da NF .... Série 1 de ...., que ora retorna (parcialmente) Cfe. Artigo 269 RICMS/PR, parte da merc. Vendida c/ NF (venda ambulante) Série .... de .... .

Obs.: - Destinatário da merc. será o próprio remetente.
- Lembrar que a Remessa = a Venda + o retorno.


9. Venda para Entrega Futura

Ocorre a Venda para Entrega Futura quando o adquirente virá a receber a mercadoria em data posterior ao faturamento ou ao contrato de compra e venda.

9.1 Simples Faturamento

Natureza da Operação: Venda p/ entrega Futura - Simples Faturamento
C.F.O.P.: 5922 / 6922
Base de Cálculo: Não preencher
ICMS: Não preencher
Dados Adicionais: Nota Fiscal emitida nos termos do Artigo 266 RICMS/PR Dec 5141/2001.

9.2 Entrega Efetiva da Mercadoria

Natureza da Operação: Remessa - Entrega Futura
C.F.O.P.: 5116 - 6116 - Indústria
5117 - 6117 - Comércio
Base de Cálculo ICMS Normal: Valor do Produto
ICMS Normal: Base de Cálculo X Alíquota vigente
Dados Adicionais: Ref. Nota Fiscal de Simples Faturamento Nº ..... de ...../...../....., valor total de R$ ... .


10. Consignação de Mercadorias

Consiste na operação pela qual uma pessoa envia mercadoria a outra, para que sejam vendidas por sua conta, a preço e condições preestabelecidas.

10.1 Remessa de Mercadoria em Consignação

Natureza da Operação: Remessa em consignação
C.F.O.P.: 5917 - 6917 (Industria e Comercio)
Base de Cálculo ICMS Normal: Valor do Produto
ICMS Normal: Base de Cálculo X Alíquota vigente
Dados Adicionais: Nota Fiscal emitida nos termos do Art. 534 do RICMS/PR Dec. 5141/2001

10.2 Venda da Mercadoria do Consignante para o Consignatário

Natureza da Operação: Venda de Merc Remetida em Consignação
C.F.O.P.: 5113 - 6113 (Industria)
5114 - 6114 (Comércio)
Base de Cálculo: Não Preencher
ICMS: Não preencher
Dados Adicionais: Simples faturamento em consignação, ref. NF .... de ..../..../.... na qual foi destacado Icms (R$ ....), cfe. Art. 535 do RICMS/PR Dec. 5141/2001

10.3 Nota Fiscal de Faturamento - Para Terceiros

Neste caso o consignatário emite Nota Fiscal:
Natureza da Operação: Venda de Merc. Recebida em Consignação
C.F.O.P.: 5115 - 6115
Base de Cálculo: Valor do Produto
ICMS: Base de Cálculo X Alíquota vigente
Dados Adicionais: Nota Fiscal emitida nos termos do Art. 535 do RICMS/PR Dec. 5141/2001

10.4 Devolução da Mercadoria do Consignatário p/ o Consignante

Natureza da Operação: Devolução de Merc. Rec. em Consignação
C.F.O.P.: 5918 - 6918
Base de Cálculo ICMS Normal: Valor do Produto
ICMS Normal: Base de Cálculo X Alíquota vigente
Dados Adicionais: Devolução total (ou parcial) da mercadoria em consignação, ref. Nota Fiscal Nº .... de ..../..../.... , cfe. Art. 536 do RICMS/PR Dec. 5141/2001


11. Venda à Ordem

Ocorre a venda à ordem quando um estabelecimento adquire mercadoria e antes mesmo de recebê-la, a aliena a terceiros.
A - Fornecedor
B - Adquirente
C - Destinatário Final

11.1 Nota Fiscal: De A para B

Natureza da Operação: Venda entregue ao Destinatário por conta e Ordem do Adquirente Originário, em Venda à Ordem
C.F.O.P.: 5118 - 6118 (Indústria)
5119 - 6119 (Comércio)
Base de Cálculo: Valor do Produto (caso for tributado)
ICMS Normal : Base de Cálculo X Alíquota vigente
Dados Adicionais: Mercadoria entregue com NF Nº .... de ...., para .... (Razão Social, End, CNPJ, IE - dados de C), Cfe. Artigo 266, § 4º Letra "b" item 2 do RICMS/PR Dec.5141/2001.

11.2 Nota Fiscal: de A para C

Natureza da Operação: Rem. Por conta e ordem de Terceiros, em Venda a Ordem
C.F.O.P.: 5923 - 6923 (Indústria e Comércio)
Base de Cálculo: Não preencher
ICMS: Não preencher
Dados Adicionais: Merc. ref. NF Nº .... de ..... , para ... (Razão Social, End, CNPJ, IE - dados de B), Cfe. Artigo 266, § 4º Letra "b", item 1 do RICMS/PR Dec.5141/2001.

11.3 Nota Fiscal: de B para C

Natureza da Operação: Venda de Merc entregue ao Destinatário pelo Vendedor Remetente em Venda à Ordem
C.F.O.P.: 5120 - 6120
Base de Cálculo: Valor do Produto
ICMS: Base de Cálculo X Alíquota vigente
Dados Adicionais: A remessa será efetuada por ... (Razão Social, End, CNPJ, IE - dados de A ) Cfe. Artigo 266, parág. 4º "a" do RICMS/PR Dec. 5141/2001.


12. Venda para Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Natureza da Operação: Venda destinada a Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
C.F.O.P.: 5109 - 6109 (Indústria)
5110 - 6110 (Comércio)

Base de Cálculo: Não preencher
ICMS: Não preencher
Dados Adicionais: - ICMS Isento Cfe. Anexo I item ... e Art. 119 do RICMS/PR Dec 5141/2001. (verificar cada caso)

Obs.: As mercadorias somente serão beneficiadas pela Isenção se:
- O estabelecimento destinatário tenho domicílio nos municípios acima;
- Seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido, se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na Nota Fiscal (desconto e valor);
- Haja Comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.


Destinação das Vias da Nota Fiscal:

1a via, previamente visada pela repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte remetente, no campo "RESERVADO AO FISCO" do quadro "DADOS ADICIONAIS", acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

2a via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

3a via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;

4a via será retida pela repartição do fisco estadual no momento do "Visto";

5a via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, além das indicações exigidas pela legislação:
o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA;
o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinada o seu estabelecimento.

13. Venda de Ativo Imobilizado

Natureza da Operação: Venda de Ativo Imobilizado
C.F.O.P.: 5551 - 6551
Base de Cálculo: Não preencher
ICMS: Não preencher
Dados Adicionais: Não Incidência do ICMS Cfe. Artigo 4º inciso XIII, RICMS/PR Dec 5141/2001.


14. Venda de Mercadorias Substituição Tributária

14. 1 Venda de Mercadorias Substituição Tributária - Comércio

Natureza da Operação: Venda p/ Mercado Interno
C.F.O.P.: 5405
Base de Cálculo: Não preencher
ICMS: Não preencher
Dados Adicionais: Icms recolhido por Substituição Cfe. Artigo .... RICMS/PR Dec 5141/2001.

14. 2 Venda de Mercadorias Substituição Tributária - Indústria

Natureza da Operação: Venda Merc c/ S.T.
C.F.O.P.: 5401 - 6401
BASE DE CÁLCULO: Valor do Produto
ICMS NORMAL: Base de Cálculo X Alíquota vigente no Estado
BASE DE CÁLCULO ICMS ST: Valor conforme tabela de preços (Publicada na Revista)
ICMS ST: Valor da Base de Cálculo ICMS ST X Alíquota Interna do Estado - ICMS Normal da Operação
TOTAL NF: Valor dos Produtos + ICMS ST
Dados Adicionais: Icms recolhido por Substituição Cfe. Artigo .... RICMS/PR Dec 5141/2001. (ver artigo de acordo com cada mercadoria).


15. Devolução de Compra

A devolução de mercadorias pode ser em garantia ou troca, realizada por particular ou por contribuinte inscrito.

15.1 Devolução de Compra

Natureza da Operação: Devolução de compra
C.F.O.P.: 5201 - 6201 (Indústria)
5202 - 6202 (Comércio)
Base de Cálculo: Valor do Produto (se devido)
ICMS: Base de Cálculo X Alíquota vigente (se devido)
Dados Adicionais: Devolução (parcial) da mercadoria adquirida pela Nota Fiscal Nº .... de ..../..../.... no valor de R$ .... .

15.2 Devolução de Compra Merc c/ S.T.

Natureza da Operação: Devolução de compra merc. c/ S.T.
C.F.O.P.: 5410 - 6410 (Indústria)
5411 - 6411 (Comércio)
Dados Adicionais: Devolução (parcial) da mercadoria adquirida pela Nota Fiscal Nº .... de ..../..../.... no valor de R$ .... .

Obs.: Especificações nas Notas de Devolução:
- Nas Empresas enquadradas como ME e EPP, observar no campo DADOS ADICIONAIS o valor da Base de Cálculo, ICMS e IPI (se devido), para que o destinatário possa recuperar os impostos;
- Caso o destinatário não receber a mercadoria o transportador deverá anotar no verso o motivo da devolução;
- O remetente deverá emitir Nota Fiscal de ENTRADA mencionando o nº data da nota fiscal originária, as razões do retorno e Icms correspondente (se devido).

GLAUCIA GUIMARAES

Glaucia Guimaraes

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 10 junho 2008 | 14:50

Boa tarde!
me interessei muito pelas informações q vc postou....e aproveitando o gancho.....gostaria de fazer-lhe uma pergunta:

Eu recebi uma nf de um fornecedor de retorno de um protótipo, e eu estou com duvida em relação ao CFOP que ele me mandou, gostaria de saber qual CFOP q eu uso para enviar uma nf de protótipo e qual o CFOP q ele deve me retornar?

Detalhe: é uma empresa de industria, e o fornecedor esta cobrando pelo protótipo

Desde ja agradeço pela sua resposta!

Emerson Takeshi Kian

Emerson Takeshi Kian

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 11 junho 2008 | 15:16

Boa tarde Marco!!
Gostaria de umas explicações sobre preenchimento de Nf Mod - 1 empresa optante pelo SN.
Quais os campos basicos q tenho q preencher na NF?
*Na parte do Cod. de Prod., da descrição, clas.fisc., etc .
*Nos campos de calculo de impostos,
*transportador
*dados adicionais.
A empresa é do ramo de Com.Var. de material elétrico (47.42-3-00) e optante pelo Simples Nacional.
Se puder me ajudar eu agradeço!!!

Marco Aurelio Bitencourt

Marco Aurelio Bitencourt

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 11 junho 2008 | 15:26

Você ira preencher a nota fiscal normalmente ( Nome do Cliente - Endereço - CNPJ - Inscrição Estadual - Descrição Normal dos produtos - Quantidade - Valor - Os dados da transportador , se for o caso ou o próprio do caso de ser a propria empresa)

Só não irá destacar os impostos, e colocará no campo de observações que a empresa é optante do Simples Nacional (ou bater um carimbo)

Se for venda para pessoa jurídica, anexar um documento a NF comprovando que a empresa é optante do simples nacional e não da direito a credito de icms.

Emerson Takeshi Kian

Emerson Takeshi Kian

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 11 junho 2008 | 15:53

Obrigado, Marco pela atenção!!!
Só + umas duvidas:
*CFOP é obrigatório?
*e o campo classificação fiscal?
*se produto tiver substituiçao trib. tenho q mencionar algum cod.?

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 15 julho 2008 | 09:09

Bom dia - Caros Amigos,

Quanto a notas Fiscais de "DEMONSTRAÇÃO" e "CONSIGNAÇÃO" - qual é o prazo para devolução desta notas.

e se possivel a legislação aonde menciona este assunto !!

PHILIA Serviços & Assessoria
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THIAGO HENRIQUE MENDES

Thiago Henrique Mendes

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 15 anos Terça-Feira | 15 julho 2008 | 09:32

Quanto a Remessa em Demonstração:

AJUSTE SINIEF 8, DE 4 DE JULHO DE 2008

DOU 08.07.2008

Dispõe sobre as remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte AJUSTE

Cláusula primeira As operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário deverão observar o disposto neste ajuste.

Cláusula segunda Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 dias.

Cláusula terceira Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias.

§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

§ 3º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da unidade federada de origem da mercadoria.

Cláusula quarta Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;
II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
III - do valor do ICMS, quando devido;
IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto na cláusula segunda.

Cláusula quinta Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;
II - no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna da unidade federada de origem;
IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda.

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto na cláusula terceira.

Cláusula sexta O disposto na cláusula quinta, observado o prazo previsto na clausula terceira, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a ser utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na nota fiscal emitida constar:
I - como destinatário: o próprio remetente;
II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento;
III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna da unidade federada de origem;
IV - no campo Informações Complementares: os locais de treinamento.

Cláusula sétima No retorno das mercadorias de que trata este ajuste, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa a entrada das mercadorias.

Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário.

Cláusula oitava Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia -Carlos Martins Marques de Santana; Ceará -João Marcos Maia p/ Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Espírito Santo -Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás -Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jor-celino José Braga; Maranhão -José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul -Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais -Simão Cirineu Dias; Pará -José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - Ciro Muneo Funada p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 15 julho 2008 | 12:51

Boa tarde


Quanto a nota fiscal de Consignação - qual seria o prazo para devolução desta nota.

e quais os fundamentos legais !!!

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 22 julho 2008 | 10:38

Bom dia - Andressa Carbonel

Quanto as Remesas em Garantia - CFOP . 5949 - 6949

Como a mercadoria e Substituição Tributaria ST - 060 - Sem destaque de ICMS.

Espero ter ajudado !!!

PHILIA Serviços & Assessoria
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Leonilda Lima dos Santos

Leonilda Lima dos Santos

Iniciante DIVISÃO 5, Auditor(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 31 julho 2008 | 17:17

a) O Cliente envia Partes e Peças de Bombas de Gasolina para Conserto em Garantia. Substituímos a peça danificada e enviamos outra (nova ou restaurada) ao Cliente, em Garantia, com os impostos destacados.



b) Enviamos a peça danificada ao nosso Fornecedor para Reparo.



Podem acontecer as seguintes hipóteses:



1º - O Fornecedor NÃO restaura a peça por constatar má utilização da mesma.

2º - O Fornecedor restaura a peça em Garantia.



Diante do exposto C O N S U L T A



1 - Na substituição da peça danificada (por uma nova ou restaurada) podemos mencionar o nº da NF recebida para Conserto em Garantia? Haverá destaque dos impostos nessa NF?



2 - Se não for possível, qual o procedimento com relação ao Retorno da peça danificada?



3 - No caso da peça que o Fornecedor restaurou, como reincorporá-lo ao nosso Estoque?



4 - Pela má utilização da peça, quebrando o vínculo da garantia, como cobrar do Cliente e recuperar os Impostos?

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2008 | 13:11

Boa tarde.

Temos uma empresa, revenda de Autopeças e implementos agricolas ela comprou uma mercadoria para revender, gostaria de saber se esta correto a operação que o fornecedor realizou:

A Mercadoria e a Seguinte:

"Carreta para Transporte de Plataforma CTP5000 2E4R de 23 a 30 Pes"
Classificação Fiscal nº 87.16.20.00

O Fornecedor destacou ICMS normal, este produto não seria Diferido ???


O Fornecedor e do Estado de São Paulo.

PHILIA Serviços & Assessoria
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Emerson Takeshi Kian

Emerson Takeshi Kian

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2008 | 12:25

Boa tarde!!

Tenho uma duvida a respeito do preeenchimento da NF Mod 1e outras sobre ST.

O caso é o seguinte: Uma empresa de Comercio Varej. de Mat. Eletrico, qdo compra fios (Sil) vem na NF deles o CFOP 5401 (+ os dados da empresa)e a descrição do prod. a C.F. (8544.49.00) a Sit.Trib. (010) e o restante das informações.

1ª pergunta: Qdo eu for emitir a Nf de venda desses produtos eu preencho esses campos igual ao da nota de compra? Tipo, CFOP 5401, CF 8544.49.00 e Sit.Trib 010?
2ª : Eles (Sil) pedem p/ depositar o valor do Icms Substitução a parte isso é correto (legal)?
3ª : Se for correto, na minha venda eu tenho direito tbm ao valor do Icms Substituição?

Se algum colega puder me ajudar nessas duvidas eu agradeço!!
Obrigado!!

Donizete Nunes de Jesus

Donizete Nunes de Jesus

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2008 | 14:12

Olá Luis, eu penso o seguinte se ela compro mercadoria para revenda, provavelmente ja deve ter hávido a st anteriormente, agora se o produtor rural for o consumidor final no estado não tem porque se falar em st, correto?

Abraço

Emerson Takeshi Kian

Emerson Takeshi Kian

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2008 | 17:18

Olá Anderson, obrigado pela atenção!!!

Então, sendo comercio varejista e revendendo p/ cosumidor final o Cfop usado p/operação será sempre 5.102 ou 6.102 ?
Independe ser p/ PJ ou PF?
E o campo da Classif. Fiscal e da Sit. Trib.? Informo igual ao da nota de compra ou deixo em branco mesmo?
São duvidas q ainda tenho!!!
Mais uma vez agradecendo pela atenção!!!
Obrigado!!!!!

JANETE DELGADO

Janete Delgado

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2008 | 18:28

Tenho algumas dúvidas:
Sou uma industria, comprei alguns insumos, os quais foram entregues diretamente à outra industria(terceiro) para o processo de industrialização.
Quando o produto ficar pronto será entregue diretamente pelo industrializador ao nosso cliente.
Tanto os insumos utilizados, como o produto acabado têm substituição tributária.
Procurei os CFOPs pertinentes a cada operação, mas não consegui achar nenhum que se encaixe nessa operações de "por conta e ordem" e ao mesmo tempo em produtos com substituição tributária.
Alguém poderia me ajudar?
Desde já agradeço

Donizete Nunes de Jesus

Donizete Nunes de Jesus

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2008 | 22:44

Ola Emerson como vai? Meu somente agora estou podendo responder
Se for mercadoria que não esteja na lista de substituição tributaria seria isto.
Agora as mercadoria com substituição tributaria você tem que usar os CFOP de substituição 5.403 ou 6.403 CST 060 ou 2.60, quanto a classificação fiscal é a mesma

Você deve emitir as notas fiscais de acordo com o artigo 274
SUBSEÇÃO V - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

Artigo 274 - O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula terceira, na redação do Ajuste SINIEF-1/94).

§ 1º - O documento fiscal terá subsérie distinta, salvo se for Nota Fiscal.

§ 2º - Quando o contribuinte substituído tiver adquirido a mercadoria ou serviço sem a retenção do imposto devido por substituição tributária em virtude de decisão judicial, qualquer que seja o favorecido da referida decisão, esta circunstância será mencionada no documento fiscal que emitir, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente.

§ 3º - O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:

1 - indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;

2 - relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item anterior.

§ 4º - O transportador que realizar prestação de serviço em conformidade com o disposto no "caput" do artigo 266, relativamente à mercadoria com imposto retido, emitirá o documento fiscal sem destaque do valor do imposto, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a indicação "Imposto Compreendido na Subst. Tributária da Mercadoria - Art. 266 do RICMS".

NOTA - V. PORTARIA CAT-44/08, de 28/03/08. Disciplina o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária.

Abraço, espero ter ajudado

Donizete Nunes de Jesus

Donizete Nunes de Jesus

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2008 | 22:49

O Emerson, tem um companheiro de grande valia neste forum o Luis Urtado, ele postou no forum, varios modelos de notas fiscais preenchidas, talves fosse interessante voce dar uma olhada.
A materia esta com o nome de: MODELOS PREENCHIMENTOS NFs !!!
Alias é uma materia que se deve copiar

Lembrando que o varejista existe situação que ele passa de substituido a substituo, principalmente quando se vende para outro estado

Abraço

Vanessa Dias

Vanessa Dias

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Faturamento
há 15 anos Terça-Feira | 12 agosto 2008 | 11:18

Bom dia pessoal!
Gostaria de saber se alguém aqui tem uma sugestão de site que eu possa verificar Dados Adicionais no corpo da NF de acordo com o CFOP utilizado, acessei o link postado por Gilberto Olgado, porém a legislação que o mesmo segue é de SP.Sempre fico em dúvida quanto a esses artigos, se alguém puder me ajudar, ficarei grata!Agora mesmo estou emitindo uma NF de Ret. de Rem. recebida p/ conserto (CFOP 5916) e não sei ao certo qual artigo devo mencionar!

Desde já, agradeço!

Emerson Takeshi Kian

Emerson Takeshi Kian

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2008 | 16:00

Olá, Anderson sobre a sua colocação :

¨Lembrando que o varejista existe situação que ele passa de substituido a substituo, principalmente quando se vende para outro estado¨

Essa questão de substituido e substituto eu ainda não consegui enterder, como vou saber quando usar um ou outro nas operações de revenda?
Ex. Se eu compro de uma industria e vem c/ o Cfop 5401 e a ST vem 010 c/ aliquota de 18% de Icms e vem destacado no Calculo de Imposto como BC do Icms Subst. um valor e tem outro valor na Icms Sustituição. Nessa situação minha empresa seria o que? Substituido ou Substituto?
E no caso de comprar c/ os Cfop´s 5403 e 5405 o q muda?
Obs.: As vendas são na sua maioria feitas p/ consumidor final dentro do estado.
Não sei se consegui me expressar direito?!
Mas se vc ou algum outro colega puder me explicar eu agradeço desde já!! Obrigado!!

Donizete Nunes de Jesus

Donizete Nunes de Jesus

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2008 | 16:21

Todas vez que você compra da industria, do atacadista, do importador arrematante e você é consumidor final será substituido.
Quando você compra para revender e vende para outras UF, você passa da condição de substituido para substituto. O ciclo zera e começa tudo de novo.
Eu vou fazer seguinte eu estive numa palestra no crc no sabado e gravei a palestra eu vou tomar a liberdade e vou enviar para você, no seu e-mail ai se a duvida persistir continuamos a conversa.
Tudo bem?

Emerson Takeshi Kian

Emerson Takeshi Kian

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2008 | 17:21

Anderson, eu agradeço novamente a atenção!!!
Me mande sim, pq esse assunto é bem complicado, pelo menos p/ mim!! E qto + informação eu tiver melhor.
Eu ainda não consegui pegar ainda ¨o fio da meada¨.
Obrigado !!

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