
Felipe Soda
Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Escrita FiscalBoa tarde amigos!
Uma empresa do Simples Nacional (SP) vende uma mercadoria que consta no Convênio 85/93 para MG (Consumidor contribuinte do ICMS).
Quando vendo uma mercadoria que terá como destino uso e consumo, deverá ser calculado o diferencial de alíquotas, ou aplico a mesma regra se fosse uma mercadoria para revenda?
Há alguma regra (base legal) que determine que todos os produtos sujeitos à substituição tributária, quando vendidos à outra UF, sendo usado para uso e consumo, seja feito o recolhimento da diferença das alíquotas (Interna da UF de destino - Operação própria)?
Pergunto isso pois no Convênio 85/93 não há disciplina referente à isso. Já no Protocolo 41/2008 em sua cláusula primeira, parágrafo 3º, inciso II diz claramente que nas mercadorias para uso e consumo o imposto devido é relativo ao imposto correspondente do diferencial de alíquotas.
Espero que tenha ficado claro a minha dúvida.
Desde já agradeço a quem puder me ajudar com essa dúvida.
Att.
Felipe