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ST - Diferencial de Alíquotas - Convênio 85/93

Felipe Soda

Felipe Soda

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 12 março 2015 | 17:40

Boa tarde amigos!

Uma empresa do Simples Nacional (SP) vende uma mercadoria que consta no Convênio 85/93 para MG (Consumidor contribuinte do ICMS).

Quando vendo uma mercadoria que terá como destino uso e consumo, deverá ser calculado o diferencial de alíquotas, ou aplico a mesma regra se fosse uma mercadoria para revenda?

Há alguma regra (base legal) que determine que todos os produtos sujeitos à substituição tributária, quando vendidos à outra UF, sendo usado para uso e consumo, seja feito o recolhimento da diferença das alíquotas (Interna da UF de destino - Operação própria)?

Pergunto isso pois no Convênio 85/93 não há disciplina referente à isso. Já no Protocolo 41/2008 em sua cláusula primeira, parágrafo 3º, inciso II diz claramente que nas mercadorias para uso e consumo o imposto devido é relativo ao imposto correspondente do diferencial de alíquotas.

Espero que tenha ficado claro a minha dúvida.

Desde já agradeço a quem puder me ajudar com essa dúvida.

Att.
Felipe

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