Roberto Soares
Prata DIVISÃO 1 , Não InformadoPreciso de Ajuda
Seguinte. Olha o meu estudo sobre a retenção de ISS.
O tema é : levar em consideração a ei complementar ou o lei do Município?
Vejamos.
Conforme A lei complementar 116 diz:
Dois Artigos importantíssimos da Lei Complementar.
3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.EXCETO os abaixo que serão devidos no local onde o serviço foi prestado.
Aqui o entendimento é o seguinte: Ele diz que o imposto é devido em tal lugar. Ou seja, nesse artigo, não se fala em retenção. Apenas explica de qual município é o dinheiro. (Para não dar Briga). Nesse artigo, pode ser que muita gente se confunde achando que a palavra DEVIDO, significa RETENÇÃO.
Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006).
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
Aqui a coisa fica mais complicada. É aqui que é definido quem vai reter o valor do imposto e repassar ao município de direito. É nesse artigo que pode haver desentendimento com as leis dos municípios.
Conforme o artigo citado, no caput diz que o Município pode atribuir responsábilidade para terceira pessoa.
No inciso II: É que entra em atrito com colegas de trabalho. Como a lei complementar é maior que a lei do municipio, existem pessoas que entendem que qualquer dos serviços citados acima, o tomador tem que reter e ponto final. Ou seja, um exemplo prático : Se um prestador de SP fizer um serviço com o código 7.14 para qualquer lugar que seja, o tomador teria que reter. Ou então, se o prestador de SP fizer um serviço dentro de SP para um tomador também de SP, com o código 7.02, deve-se reter.
Porém, na lei do municipo de São Paulo, no Artigo 170 diz:
Art. 170. Deve-se reter na fonte o seu valor de ISS - Sobre Serviços de Qualquer Natureza , desde que estabelecidos no Município de São Paulo, (art. 9º da Lei nº 13.701, de 24/12/03):
a) descritos nos subitens 3.04, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista do caput do artigo 160, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo;
b) descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.15, 7.17 e 16.01 da lista do caput do artigo 160, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo de prestadores serviços estabelecidos fora do Município de São Paulo;
Ou seja, no meu exemplo acima," se o prestador de SP fizer um serviço dentro de SP para um tomador também de SP, com o código 7.02, deve-se reter." Está incorreto. Pois na lei do municipio não seria necessário essa retenção. Seria apenas se o prestador fosse de outro municipio.
Porque eu estou dizendo isso, alguns colegas de trabalho dizem que se for feito um serviço de SP para SP, com qualquer código que está dentro das exceçoes da lei complementar (3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa) tem que reter de qualquer maneira.
Isso não estaria errado?
Pois eles dizem que a Lei complementar é a mãe e ela que manda. E conforme o Inciso II diz que deve-se reter.
Vejam agora outras leis de outros municipios.
Municipio de Pinhais:
Art. 56. A responsabilidade pelo crédito tributário será atribuída a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista constante no anexo I.
Veja que aqui, não se diferencia se o prestador está dentro ou fora de SP. Ou seja, mesmo dentro ou fora, deve-se reter o ISS dos serviços acima.
Municipio de Novo Hamburgo:
§ 5º As demais pessoas jurídicas, tomadoras ou intermediárias dos serviços dos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12 (exceto subitem 12.13), 16.01, 17.05, 17.10 e 20 da lista constante do art. 40, são responsáveis somente pela retenção e recolhimento do imposto em relação aos serviços prestados ou executados por pessoas jurídicas com sede situada fora do território do Município de Novo Hamburgo.
Aqui, já se fala que só deve-se reter os serviços citados se o prestadores forem do território fora de Município de Novo Hamburgo
Mas outro detalhe importante : Veja que nessa lei existem mais serviços que não estão mencionados no Inciso II da Lei complementar 116.
Exemplo do serviço código 11.04.
Isso é válido mesmo? Pode o municipio exigir essa retenção? Pois ele não consta no Artigo 6 Inciso II da Lei 116.
Município de São Bernardo:
l)o Responsável Tributário
Art. II. São responsáveis pelo recolhimento integral do imposto devido. multa e acréscimos legais. independentemente de ler sido efetuada sua retenção na fonte:
I - o tomador ou intermediário de serviços proveniente ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País:
II - o tomador ou intermediário de serviço, ainda que imune ou isento, exceto pessoa fisica, dos serviços descritos nos subitens 3.04. 7.02. 7.04, 7.05. 7.09. 7.10.1.7.10. 7.11. 7.12. 7.14. 7.15. 7.16. 7.17. 11.01. 11.02. 16.01, 17.05. 17.09. 20.01. 20.02 e
III- o tomador ou intermediário de serviços, ainda que imune ou isento exceto pessoa física estabelecido no Município. em relação aos serviços por ele Tomados ou intermediados de quaisquer prestadores de serviços estabelecidos no Município:
Veja aqui que também é complexo : no Inciso I, fala quais serviços devem o tomador reter, mas não diz se o prestador tem que ser de dentro ou fora do município.
No Incio II : fala que o tomador estabelecido dentro de São Bernardo que tomar QUALQUER serviço qualquer prestador que também esteja dentro do São Bernardo. Ou seja: O Inciso I, deve-se se referir apenas aos serviços dos prestadores que estão fora do município. ( poderia estar escrito, ficaria mais fácil o entendimento)
Município de CAJAMAR
Art. 51. A responsabilidade instituída neste artigo compreende o recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Parágrafo Único.
São responsáveis:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01 a 12.17, 16.01, 17.05 e 17.10, 20.01, 20.02 e 20,03 da lista anexa
III - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de qualquer serviço, Inclusive os condomínios, prestado no território do Município, mesmo que o contribuinte não esteja inscrito no cadastro municipal.
Conforme o Inciso II, não é especificado se o prestador precisa estar dentro ou fora do município. Ou seja, se qualquer prestador fizer o serviço com esses códigos para um tomador de cajamar, o tomador terá que fazer a retenção do imposto.
Sempre lembrando e verificar onde é devido o ISS, por exemplo: No inciso II acima citado, o código 11.04 é devido no locar da prestação conforme Lei complementar 116 artigo 6, ou seja, se o prestador é de Barueri, o tomador de Cajamar, mas o serviço foi prestado em São Bernado, o tomador terá que reter o imposto e recolher para São Bernardo, pois o ISS é devido lá, ou seja, o dinheiro é de São Bernardo.
Enfim
Todo esse meu entendimento está correto ?,
Sempre devo levar em consideração as leis dos municipios ? Ou esquecer tudo isso e reter SEMPRE os códigos descritos no Artigo 6 Inciso II (II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.) Sendo assim, eu nunca teria que reter o código 11.04 e 12.17, 16.01, 17.05 e 17.10, 20.01, 20.02 e 20,03 que lá também pedem.