
Heber Brum
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Caros colegas,
Estou precisando de um auxílio para terminar de compreender uma questão sobre:
" Descontos Incondicionais"
No Rio de Janeiro, no que tange ao caso em comento, a legislação carioca não prevê um “Percentual de Desconto Incondicional”, “ficando a cargo do fornecedor este desconto incondicional”, assim entende-se esse como àquele oferecido independentemente de qualquer condição futura, sendo o acerto efetuado já quando do fechamento do negócio. Esse desconto já será necessariamente considerado (diminuído) quando da emissão do documento fiscal, mesmo porque não fará parte da base de cálculo do ICMS.
Base legal: artigo 4º do Livro I do RICMS/RJ
*** Vi em alguns materiais sobre o tema, e percebi que foram utilizados a alíquota de 15%, logo percebo que muitos fornecedores utilizam o percentual de 15% para darem o benefício do desconto.
******************Preciso saber de fato se não existe nenhuma outra fundamentação que fala sobre limite do percentual de desconto e também fale sobre percentuais pré fixados para serem utilizados caso o fornecedor queira dar??????????????????????
Podem me ajudar? Pois estou com um cliente que insiste em não concordar com a Lei e deseja percentual pré fixados!
Por gentileza, fundamentação é essencial!
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Existem outras fundamentações que explica a questão do Desconto Incondicional nas operações com fornecedor.
Abaixo segue outras fontes:
A respeito da exclusão da base de cálculo do ICMS do valor dos descontos incondicionados prescreve o art. 13, § 1º, II, "a", da Lei Complementar nº 87/96, nos seguintes termos:
"Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) (...)"
Vê-se claramente da parte final da letra "a" retrotranscrita que os descontos incondicionados não integram a base de cálculo.
Em razão da clareza do texto da lei de regência nacional do ICMS o STJ editou a Súmula 457 com o seguinte enunciado:
"Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS."
***282. O que são descontos incondicionais?
Somente são consideradas como descontos incondicionais as parcelas redutoras do preço de venda quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem, para sua concessão, de evento posterior à emissão desses documentos (IN SRF nº 51/78).
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Aguardando um posicionamento,
Grato!
Estudante