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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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REDF M1 DATA ENTREGA..

Iramaia Paulino

Iramaia Paulino

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 16 anos Segunda-Feira | 16 junho 2008 | 16:31

Boa tarde alguem poderia me informar sobre o vencimento do REDF sobre as NFS M1, qual a data de entrega, pois tive a informação ref. as nfs M1 acima de R$ 1.000,00 seria apos 04 dias da data de emissão isso confere obrigado Iramaia

Sandra Constantino

Sandra Constantino

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 17 junho 2008 | 09:18

Bom dia Iramaia,

"Parágrafo único - Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, de que trata o artigo 87 do Regulamento do ICMS, cujo campo "destinatário" indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e cujo campo "valor total da nota" indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 (quatro) dias contados da emissão do documento fiscal. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-127/07, de 21-12-2007; DOE 22-12-2007)

NOTA: em até 4 dias contados da emissão, ou seja, conta-se o dia da emissão também, ex: emitida dia 10, entrega até dia 13.

Espero ter ajudado
Sandra

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 17 junho 2008 | 12:54

Para a Sra. Sandra Constantino:
Me desculpa voltar neste assunto, mas queria muito dizer como eu estou fazendo em relação "Art.274 - Informações complementares", sei da sua luta por esta informação..ok

O ARTIGO 274 - PARAGRAFO 3º - DIZ:

O CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO QUE REALIZAR OPERAÇÕES DESTINADAS AO TERRITÓRIO PAULISTA, COM A FINALIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO SUBSEQUENTE OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VINCULADA A OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO ABRANGIDA PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA, DEVERÁ, NO CAMPO "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" DO DOCUMENTO FISCAL:

1-INDICAR A BASE DE CÁLCULO SOBRE A QUAL O IMPOSTO FOI RETIDO E O VALOR DA PARCELA DO IMPOSTO COBRAVEL DO DESTINATÁRIO;

2-RELATIVAMENTE A CADA MERCADORIA, DISCRIMINAR AS INDICAÇÕES PREVISTAS NO ITEM ANTERIOR.

EXEMPLO DO CALCULO PARA ATENDER O ARTIGO 274
Dados:
Compra: IVA-ST = 46%
Alíquota Interna = 18%
==============================================
1º - NOTA FISCAL DE COMPRA: SUBSTITUTO PARA SUBSTITUÍDO
PRODUTO "A"
QUANT = 001 CAIXA
PREÇO = 10,00
PRODUTO = 10,00 = ICMS-PROPRIO = (10,00 * 18%) = 1,80
ICMS-RETIDO = 0,83 -> (2,63 - 1,80)
TOTAL DA NF. = 10,83 -> (10,00+0,83)
BASE DE CALCULO-ST = 14,60 -> (10,00 * 46%)
ICMS-PRESUMIDO = 2,63 -> (14,60 * 18%)
==============================================

2º - NOTA FISCAL DE REVENDA: SUBSTITUÍDO PARA VAREJISTA
QUANT = 001 CAIXA
PREÇO UNITARIO = 12,30
VALOR DO PRODUTO = 12,30 -> ICMS-PROPRIO (12,30 * 18% = 2,21)
TOTAL DA NOTA FISCAL = 12,72 -> (12,30 + 0,42)

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
BASE DA ST = 14,60
ICMS-RETIDO = 0,42 -> (2,63 - 2,21)

==============================================
Fiz a pergunta a Secretaria da Fazenda do Estado, veja a resposta..ok
Abraços, Marcos
==============================================

Prezado Marcos

Os cálculos apresentados em sua mensagem estão corretos.
Um abraço.


Atenciosamente,
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo



Mensagem Original:

ART.274-INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Favor entregar esta pergunta ao Sr.Severino.

Compra: IVA-ST = 46%
NOTA FISCAL DE COMPRA: SUBSTITUTO PARA ATACADISTA
PRODUTO "A"
QUANT = 001 CAIXA
PREÇO = 10,00
PRODUTO = 10,00
ICMS-PROPRIO = (10,00 * 18%) = 1,80
BASE-ST = (10,00 * 46%) = 14,60 * 18% = 2,63
ICMS-ST = (2,63 - 1,80) = 0,83
TOTAL-NF = (10,00 + 0,83) = 10,83

VENDA:
MARGEM DE LUCRO = 23% PARA ATACADISTA
MARGEM DE LUCRO = 23% PARA VAREJISTA

NOTA FISCAL DE VENDA: SUBSTITUÍDO PARA VAREJISTA
PRODUTO "A"
QUANT = 001 CAIXA
PREÇO = 12,30 (10,00 * 23%)
PRODUTO = 12,30
TOTAL-NF = 12,72 (12,30 + 0,42)

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
BASE DA ST = 12,72
ICMS-RETIDO = 0,42 = (50% DE 0,83)

ESTE E O CORRETO MÉTODO PARA A INDENTIFICAÇÃO DO VALORES DA BASE DE CALCULO E O IMPOSTO RETIDO PARA COLOCAR NO CAMPO "INFORMAÇOES COMPLEMENTARES" - ARTIGO 274 - PARAGRAFO 3º.

Grato, Marcos

Sandra Constantino

Sandra Constantino

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 19 junho 2008 | 09:25

Marcos Aurélio Pinheiro,
Obrigado! Foi muito gentil da sua parte recordar a minha "Luta"para encontrar resposta para esses cálculos sobre contribuinte Substituído. Depois de tanto pesquisar, encontrei num site do RS sobre auto peças uma explicação que utilizava esse mesmo raciocínio e eu havia passado essa mesma informação para meus clientes sobre estimar que a margem de lucro deve ser divida entre o atacadista e o varejista, mesmo sem ter certeza dessa informação. Sua Resposta coincide com o que eu estou utilizando.
Muito obrigado por essa informação!
Att.
Sandra.

Sandra Constantino

Sandra Constantino

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 19 junho 2008 | 09:32

Achei tb esta informação que achei importante:

Tributação Única
Em relação às operações subseqüentes, em razão da sistemática substitutiva do ICMS, as posteriores operações e prestações internas realizadas pelos contribuintes substituídos não mais terão recolhimento do ICMS, encerrando-se o ciclo de tributação.
Também não cabe restituição ou cobrança complementar do imposto quando a operação ou a prestação subseqüente à cobrança do ICMS se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido - desde que a operação seja realizado dentro do próprio estado do contribuinte substituído.
Observe que, se a mercadoria for objeto de nova saída interestadual, haverá necessidade de calcular novamente o ICMS substituição - desde que o Estado destinatário das mercadorias exija tal procedimento.
http://www.portaltributario.com.br/guia/substituicao_tributaria.html

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 16 anos Sexta-Feira | 20 junho 2008 | 15:28

Boa tarde, Sra. Sandra em relação a sua frase que diz:

Também não cabe restituição ou cobrança complementar do imposto quando a operação ou a prestação subseqüente à cobrança do ICMS se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido - desde que a operação seja realizado dentro do próprio estado do contribuinte substituído.

Nao sei como funciona direito, nao deu tempo para ler ainda sobre o comenta a CAT 17/99 - que estabelece disciplina para o complemento e ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição tributaria.

Pense comigo:

O Substituído compra do Substituto uma mercadoria que já sai da Fabrica com o icms retido (e que vai ser pago) de r$ 2,70 e nas saidas subsequente do atacadista e varejista colocam um lucro maior que o iva-st definido para o produto...o governo nao ganhou o icms desta diferença...voce nao acha?

Bom final de Semana
Marcos

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