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Compra de mercadoria de PF

Fábio André Malko

Fábio André Malko

Bronze DIVISÃO 4 , Executivo(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 23 março 2015 | 11:54

Bom dia

Um caso para análise: Uma pessoa jurídica com sede no Paraná (indústria e revenda de cervejas artesanais) pretenda comprar um lote de cerveja de uma pessoa física, que adquiriu essa mercadoria como consumidor final. Essa pessoa jurídica deverá destacar nota fiscal de entrada, porém, como devem ser tratados os impostos estaduais nessa nota? Crédito de imposto, ST, etc? Se possível, retornar com a base legal que ampara a resposta.

Fábio André Malko
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Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Tributário
há 10 anos Segunda-Feira | 23 março 2015 | 15:33

Caro Fábio André Malko, primeiramente cabe orienta-lo que compra de pessoa física não é fato gerador do ICMS, pois não tem o requisito de habitualidade, sendo assim, fará a NF de entrada da cerveja, de compra de pessoa física, se for substituto tributária da mercadoria não recolhe o ICMS-ST na entrada e sim na saída (exceto se for vendido para consumidor final), se for substituído da mercadoria, recolhe o ICMS-ST com base na entrada.
Na hora da saída, fará a tributação respectivamente a entrada.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
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Fábio André Malko

Fábio André Malko

Bronze DIVISÃO 4 , Executivo(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 23 março 2015 | 16:04

Perfeito...

Complemento ainda que a operação que será feita tem lastro em notas fiscais de compra que a pessoa física forneceu para comprovar a posse legal dos produtos, mas ainda em relação ao icms, não há um fator de "volume" que deve ser observado?

Art. 16. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (art. 16 da Lei n. 11.580/96).

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Fábio André Malko

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Bronze DIVISÃO 4 , Executivo(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 23 março 2015 | 16:24

É um volume razoável, que dificilmente poderia ser caracterizado como compra pra consumo. Porém, pretendemos fazer tudo de uma vez só, numa única operação... será a única operação realizada com esse "fornecedor".

Fábio André Malko
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Raphael Barbosa
Articulista

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Articulista , Consultor(a) Tributário
há 10 anos Segunda-Feira | 23 março 2015 | 17:11

Partindo o pressuposto que essa pessoa física não compra com uma finalidade de revenda, foi algo que simplesmente ocorreu, como uma festa por exemplo, sobrou muita bebida, e irá vender. Isso não é uma quantidade de caráter comercial, foi apenas um fato que não ocorre periodicamente. Assim não se tributa o ICMS nesta venda de pessoa física para a pessoa jurídica contribuinte.

Raphael Barbosa
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