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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição Tributária

Marcelo

Marcelo

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 23 março 2015 | 15:24

Boa tarde a todos, estou com uma duvida referente a St, compro de um estado que vende com operação 6101 e não destaca o St na sua saída, mas dentro do estado de São Paulo esse produto tem St. Eu posso destacar a st na minha operação de Saída ou tenho que recolher na entrada e não me creditar do icms? Como devo proceder referente a essa operação? Existe alguma Cat referente a esse procedimento onde diz que tenho que recolher essa St na minha entrada? Grato a todos.

Tayany Thomaz Kiss Pinheiro

Tayany Thomaz Kiss Pinheiro

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 23 março 2015 | 15:35

Boa tarde Marcelo!

Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado, deve-se recolher a antecipação tributária quando em SP a mercadoria estiver sujeita a ST conf. artigo 426-A:

Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)

I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009)


Att,

Tayany
Enc.Depto.Fiscal
Marcelo

Marcelo

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 23 março 2015 | 15:40

Tayany obrigado pelo seu retorno, mas e na minha saída posso tomar credito desse imposto? Pois terei que pagar o St novamente na minha venda ou devo pedir restituição do imposto pago?

Tayany Thomaz Kiss Pinheiro

Tayany Thomaz Kiss Pinheiro

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 23 março 2015 | 15:41

Marcelo, em Minas Gerais você poderá encontrar a fundamentação legal no ANEXO XV do RICMS/MG
Subseção I (da responsabilidade) Art. 14

Nas saídas desta mercadoria dentro de seu Estado não haverá mais pagamento de nenhuma parcela de ICMS (CFOP 5.405) , ou seja, não haverá destaque do próprio e nem de ST, visto que o imposto já teria sido todo recolhido na entrada.

Tayany
Enc.Depto.Fiscal

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