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Retenção de ISS - Cód. 7.09 da Lista de Serviços

Bruno Carpes

Bruno Carpes

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 23 março 2015 | 17:17

Boa tarde,

Gostaria de saber se no caso de uma empresa que presta serviço descritos no subitem 7.09 da lista de serviços da Lei Complementar 116/03 da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, baseada na Lei Federal, onde o imposto é devido, no municipio onde foi coletado ou no municipio onde será tratado/recilado?

Não encontrei essa informação em outro lugar, caso já tenha, favor me direcionar.


Obrigado!

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 10 anos Segunda-Feira | 23 março 2015 | 17:33

Bruno a lei fala no local se ele for prestado se a prestação da empresa y for prestado z(varrição)não há ISS para y pois o serviço foi efetivamente prestado em z

Luciano Fayer Bastos

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Thamiris Coutinho

Thamiris Coutinho

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 25 março 2015 | 14:03

Conforme LC 116/03, os serviços englobados no código 7.09 são devidos no local da execução e são de responsabilidade do Tomador executar o recolhimento do imposto.

Segue base legal:

LC 116/03

Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

Art. 6º Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis:

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.

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