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Reativação da inscrição estadual Rio de Janeiro

CARLAS SOUZA PORTO

Carlas Souza Porto

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 24 março 2015 | 12:03

Boa tarde!!

Tenho uma dúvida. Tenho um cliente que possui uma inscrição desativada por ofício na SEFAZ/RJ, preciso reativar. Alguém sabe qual seria o formulário a ser preenchido e os procedimentos? Não achei nada no site da SEFAZ/RJ e a pessoa que faz cadastro na inspetoria da minha região está de férias e ninguém lá sabe me informar. Fiquei em dívida também em relação a taxa a empresa é optante pelo simples, o valor é de R$ 382,27 mas creio que haja desconto neste valor por se tratar de empresa optante pelo SN. Se alguém puder me ajudar ficarei grata!

CARLAS SOUZA PORTO

Carlas Souza Porto

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 24 março 2015 | 13:33

Boa tarde!

Obrigada pela informação da redução. O comprovante de inscrição diz que a inscrição foi desativada de ofício, situação cadastral impedida!

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 10 anos Terça-Feira | 24 março 2015 | 13:59

Carla segue resolução pertinente

eção II

Da Reativação de Inscrição

Art. 121. A Reativação destina-se a reabilitar inscrição estadual que, no CAD-ICMS, esteja na situação cadastral de Suspensa ou Impedida e decorrerá de deferimento de petição apresentada pelo contribuinte relativa a:

I - recurso contra o impedimento da inscrição, consoante disposto no inciso IV do caput do art. 120 deste Anexo e seu § 3.º;

II - pedido de reativação de inscrição, consoante disposto no inciso V do caput do art. 120 deste Anexo e seus §§ 3.º e 4.º;

III - comunicação de desistência de pedido de baixa de inscrição, consoante disposto no caput do art. 109 deste Anexo.

Art. 122. O recurso contra impedimento de inscrição, o pedido de reativação ou a comunicação de desistência de pedido de baixa deverão ser apresentados pelo contribuinte à sua unidade de fiscalização, em petição específica que, além de observar as exigências previstas no caput do art. 183 e nos §§ 1.º e 2.º do art. 42, todos deste Anexo, deverá também estar acompanhada de documentação que comprove:

I - estar o contribuinte autorizado a ocupar o imóvel de localização atual do estabelecimento;

II - terem sido adotadas as providências necessárias para sanear as irregularidades existentes;

III - o funcionamento do estabelecimento em período posterior à data de início da desabilitação de sua inscrição, quando tal fato tiver ocorrido;

IV - sua regularidade perante a ANP, no caso de contribuinte que exerça atividade econômica sujeita ao controle desse órgão;

V - o pagamento da TSE, caso se trate de pedido de reativação de inscrição, nos termos do inciso V do caput do art. 120 deste Anexo e seu § 4.º.

§ 1.º O recurso, pedido ou comunicação de que trata o caput deste artigo e a documentação que lhe acompanham deverão ser inseridos no processo administrativo tributário, de impedimento ou de baixa, que originou a desabilitação da inscrição, sendo permitida a constituição de um novo processo com a petição apresentada exclusivamente nos casos em que:

I - o processo original de desabilitação tiver sido encaminhado ao arquivo; ou

II - a inscrição tiver sido impedida pela SUACIEF, nos termos do art. 118 deste Anexo.

§ 2.º Na análise das petições de que trata o caput deste artigo, a autoridade fiscal deverá verificar:

I - o saneamento dos fatos motivadores do impedimento, à vista dos documentos apresentados pelo contribuinte e por outros meios a seu alcance, e ainda, na hipótese de inscrição impedida com fundamento nos incisos I, VI, VII ou XI do caput do art. 113 deste Anexo, por visita fiscal ao local;

II - se os dados cadastrais do contribuinte no SICAD estão atualizados conforme o constante no último ato registrado;

III - a necessidade de correção da data considerada para o início da desabilitação da inscrição, nos termos previstos no § 6.º do art. 116 deste Anexo.

§ 3.º Compete ao titular da unidade de fiscalização do contribuinte, após circunstanciado pronunciamento fiscal, decidir quanto à reativação de inscrição obrigatória, inclusive nos casos de impedimento promovido por IFE ou pela SUACIEF, nos termos, respectivamente, dos artigos 117 e 118 deste Anexo, observado o previsto nos §§ 4.º e 5.º deste artigo.

§ 4.º Se na análise das petições de que trata o caput deste artigo for constatado que, devido à mudança de endereço do estabelecimento, o contribuinte terá alterada a sua repartição fiscal unidade de cadastro, será observado o seguinte:

fonte : fazenda RJ

Oculto000%26amp%3Bamp%3Bdatasource%3DUCMServer%2523dDocName%253AWCC223386%26amp%3Bamp%3B_afrWindowMode%3D0%26amp%3Bamp%3B_adf.ctrl-state%3Dvcslrby3v_32" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">www.fazenda.rj.gov.br

Luciano Fayer Bastos

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“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
CARLAS SOUZA PORTO

Carlas Souza Porto

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 25 março 2015 | 15:37

Obrigada Luciano. Mas o meu maior problema é que não sei qual formulário usar, ou como dar entrada. Acredita que o posto da SEFAZ daqui tem apenas uma pessoa responsável por isso e essa encontra-se de férias e ninguém está me ajudando! Mas obrigada de coração seu empenho!

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 10 anos Quarta-Feira | 25 março 2015 | 15:42

Carla você vai ter que fazer um recurso solicitando a reativação dizendo os motivos e caso haja declarações a entregar deverá fazer depois da inscrição reativa e deve se recolher uma darj para reativação desta inscrição

Luciano Fayer Bastos

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Manon Sabino

Manon Sabino

Bronze DIVISÃO 5 , Aprendiz
há 9 anos Terça-Feira | 18 agosto 2015 | 16:05

Boa tarde,
Tenho um cliente que a inscrição dele foi impedida por falta de Declan e Guia, estou fazendo tudo desde 2009, mas ainda continua NÃO HABILITADA para o Seintegra. Eu li aqui que é mais fácil, dar baixa na inscrição do que reativar, mas pode fazer isso sem ter problemas para a empresa, afinal ela tem mais de 40 anos.
Já fiz todos os Declans sem movimento e estou no ano de 2012 da Gua, será que apenas fazer isso resolve, ou terei que fazer algo mais?
Obrigada.
E eu continuo esperando o inverno no Rio rsrsrsr

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Terça-Feira | 18 agosto 2015 | 16:11

Manon veja

eção II

Da Reativação de Inscrição

Art. 121. A Reativação destina-se a reabilitar inscrição estadual que, no CAD-ICMS, esteja na situação cadastral de Suspensa ou Impedida e decorrerá de deferimento de petição apresentada pelo contribuinte relativa a:

I - recurso contra o impedimento da inscrição, consoante disposto no inciso IV do caput do art. 120 deste Anexo e seu § 3.º;

II - pedido de reativação de inscrição, consoante disposto no inciso V do caput do art. 120 deste Anexo e seus §§ 3.º e 4.º;

III - comunicação de desistência de pedido de baixa de inscrição, consoante disposto no caput do art. 109 deste Anexo.

Art. 122. O recurso contra impedimento de inscrição, o pedido de reativação ou a comunicação de desistência de pedido de baixa deverão ser apresentados pelo contribuinte à sua unidade de fiscalização, em petição específica que, além de observar as exigências previstas no caput do art. 183 e nos §§ 1.º e 2.º do art. 42, todos deste Anexo, deverá também estar acompanhada de documentação que comprove:

I - estar o contribuinte autorizado a ocupar o imóvel de localização atual do estabelecimento;

II - terem sido adotadas as providências necessárias para sanear as irregularidades existentes;

III - o funcionamento do estabelecimento em período posterior à data de início da desabilitação de sua inscrição, quando tal fato tiver ocorrido;

IV - sua regularidade perante a ANP, no caso de contribuinte que exerça atividade econômica sujeita ao controle desse órgão;

V - o pagamento da TSE, caso se trate de pedido de reativação de inscrição, nos termos do inciso V do caput do art. 120 deste Anexo e seu § 4.º.

§ 1.º O recurso, pedido ou comunicação de que trata o caput deste artigo e a documentação que lhe acompanham deverão ser inseridos no processo administrativo tributário, de impedimento ou de baixa, que originou a desabilitação da inscrição, sendo permitida a constituição de um novo processo com a petição apresentada exclusivamente nos casos em que:

I - o processo original de desabilitação tiver sido encaminhado ao arquivo; ou

II - a inscrição tiver sido impedida pela SUACIEF, nos termos do art. 118 deste Anexo.

§ 2.º Na análise das petições de que trata o caput deste artigo, a autoridade fiscal deverá verificar:

I - o saneamento dos fatos motivadores do impedimento, à vista dos documentos apresentados pelo contribuinte e por outros meios a seu alcance, e ainda, na hipótese de inscrição impedida com fundamento nos incisos I, VI, VII ou XI do caput do art. 113 deste Anexo, por visita fiscal ao local;

II - se os dados cadastrais do contribuinte no SICAD estão atualizados conforme o constante no último ato registrado;

III - a necessidade de correção da data considerada para o início da desabilitação da inscrição, nos termos previstos no § 6.º do art. 116 deste Anexo.

§ 3.º Compete ao titular da unidade de fiscalização do contribuinte, após circunstanciado pronunciamento fiscal, decidir quanto à reativação de inscrição obrigatória, inclusive nos casos de impedimento promovido por IFE ou pela SUACIEF, nos termos, respectivamente, dos artigos 117 e 118 deste Anexo, observado o previsto nos §§ 4.º e 5.º deste artigo.

§ 4.º Se na análise das petições de que trata o caput deste artigo for constatado que, devido à mudança de endereço do estabelecimento, o contribuinte terá alterada a sua repartição fiscal unidade de cadastro, será observado o seguinte:

Luciano Fayer Bastos

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“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Lucianny Domingos de Paula

Lucianny Domingos de Paula

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2015 | 13:50

Carlas boa tarde, estou com um mesmo problema aqui no escritório, porém o cliente que veio para cá está enquadrado no lucro presumido. A SEFAZ aqui da minha região me informou os documentos necessários:

1) Requerimento solicitando a reativação da inscrição estadual, explicando os motivos;
2) Juntar o contrato social ou requerimento individual;
3) Documentos dos sócios;
4) Taxa de serviços estaduais valor de R$382,38.

Para retirar essa taxa basta entrar no site da SEFAZ/ PORTAL DE PAGAMENTO/ TAXAS E OUTRAS RECEITAS/ DARJ(1ª OPÇÃO)/ EMITIR DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO/ SERVIÇOS ESTADUAIS FAZENDÁRIOS/ OUTRAS TAXAS/ E PREENCHER OS DADOS.

E aproveitando sua pergunta gostaria de saber também se alguém tem algum modelo de requerimento, explicando o motivo da reativação.

CARLAS SOUZA PORTO

Carlas Souza Porto

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2015 | 16:45

Obrigada a todos que me ajudaram. O cliente desistiu de prosseguir com o processo. Mas as informações foram essas mesmo que todos postaram aqui. Lucianny , não existe um formulário específico. Junte a documentação e faça um requerimento pedindo a reativação da inscrição, após a regularização daquilo que a estava impedido.

Lucianny Domingos de Paula

Lucianny Domingos de Paula

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 1 outubro 2015 | 16:28

Pessoal obrigada pela resposta, mas como informei estou começando agora e gostaria de trocar informações. fiz a declaração, primeiro qualifiquei o sócio, depois a empresa e logo o pedido. Vou postar aqui para lerem e me darem uma opinião se está bom ou se precisa acrescentar mais alguma coisa:

(as qualificações)....vem muito respeitosamente por meio deste ato requerer a reativação da empresa citada acima, com as intenções de regularizar o impedimento dado. Estando dispostos a cumprir com todos os débitos existentes e transmitir todas as informações necessárias para a reativação. (o pedido)

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