Bom dia Diogo Dias de Oliveira
Primeiro:
5.2 –
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (Voltar ao Índice)
O Decreto 58.923/2013 do Estado de São Paulo regulamentou a Resolução do Senado Federal n° 13/2012 no que trata do diferencial de alíquotas para as empresas paulistas sujeitas às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
Simples Nacional.
A regra do diferencial de alíquota para empresas enquadradas no Simples Nacional está estabelecida no § 8º do artigo 115 do RICMS/00.
O diferencial de alíquota é calculado como [Alíquota Interna] - [Alíquota Interestadual].
A Alíquota Interestadual será de:
1 - 4%, nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13;
2 - 12%, nas demais operações interestaduais destinadas ao Estado de São Paulo.
Referências:
- Resolução do Senado Federal n.º 13/2012;
- Decreto 58.923/2013 do Estado de São Paulo;
- RICMS/00.
Fonte:
www.fazenda.sp.gov.brAgora participe dos seguinte tópicos já existentes aqui no Portal:
www.contabeis.com.brwww.contabeis.com.br