Rafael Douglas Silva Costa
Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)Alguém poderia disponibilizar um "modelo de carta de denuncia espontânea" na SEFAZ
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Rafael Douglas Silva Costa
Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)Alguém poderia disponibilizar um "modelo de carta de denuncia espontânea" na SEFAZ
Pedro Augusto
Prata DIVISÃO 2 , Analista Tecnologianão existe modelo, mas eu utilizo este quando algum cliente pula nota no bloco.
Governo do Estado Minas Gerais
À Secretaria da Fazenda do Estado Minas Gerais
Posto Fiscal (indicar a jurisdição do estabelecimento)
Assunto: Denúncia espontânea
A empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônico Ltda., contribuinte do ICMS, inscrita sob o nº: 123.123.123.123, e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), sob o nº 12.123.123/0001-90, vem respeitosamente, denunciar espontaneamente que problemas técnicos relacionados ao sistema de processamento de dados utilizado para emissão de documentos fiscais resultou na interrupção da sequência numérica aposta nas Notas Fiscais de saídas de mercadorias emitidas no Modelo 1-A, série 1. Melhor esclarecendo, após a emissão da Nota Fiscal nº 001.342, o sistema identificou o documento fiscal seguinte com o nº 001.353, observado, a partir de então, sequência regular.
Diante de tal ocorrência, a empresa reconhece que incorreu em irregularidade por ferir a legislação, que exigem a emissão dos documentos fiscais em ordem cronológica sequencial consecutiva. Entretanto, esclarecemos que a irregularidade apontada não resultou em prejuízo fiscal, vez que os tributos devidos foram regularmente recolhidos, requer ficar a salvo de eventuais penalidades que lhe seriam cabíveis e se coloca à disposição desse órgão para a adoção de quaisquer procedimentos que entenda necessários para efetivo saneamento do feito.
Outrossim, declara que não existe, contra a empresa, ato que configure início de processo administrativo fiscal nem outro ato de fiscalização relativo à mencionada infração.
Alessandra Parreira do Amaral
Prata DIVISÃO 1 , Auditor(a)Caros colegas, boa noite!
Há previsão no Regulamento do Estado de Minas Gerais para Denúncia Espontânea? Pois procurei e não consegui localizar. Se alguém puder passar o artigo referente, ficarei imensamente grata.
Obrigada pela colaboração!
Eduardo Molinari
Consultor Especial , ControllerBom dia Alessandra!
Segue:
Art. 207. O contribuinte poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária a que estiver circunscrito para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, desde que não relacionados com o objeto e o período de ação fiscal já iniciada.
Art. 208. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a comunicação deverá ser instruída com:
I - o comprovante do recolhimento do tributo, acrescido de multa de mora e juros cabíveis;
II - o requerimento de parcelamento, hipótese em que as garantias, se for o caso, e o recolhimento da primeira parcela deverão ser efetuados conforme estabelecido na legislação específica; ou
III - a prova do cumprimento da obrigação acessória a que se referir.
§ 1° Quando o montante do crédito tributário depender de apuração pelo Fisco será observado o seguinte:
I - o sujeito passivo justificará na comunicação a necessidade de apuração do crédito pelo Fisco;
II - a apresentação do comprovante de recolhimento ou do requerimento de parcelamento será realizada no prazo de 2 (dois) dias contados da ciência do valor apurado;
III - caso o sujeito passivo discorde do valor apurado pelo Fisco, recolherá, no prazo previsto no inciso anterior, o valor que entender devido, sendo a diferença exigível mediante lavratura de Auto de Infração.
§ 2° Considera-se dependente de apuração o tributo cuja base de cálculo deva ser arbitrada ou quando para o seu cálculo bens e direitos dependam de avaliação realizada pelo Fisco ou submetida à concordância deste.
Art. 209. O instrumento de denúncia espontânea será protocolizado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento do sujeito passivo, sendo vedado ao funcionário recusar o seu protocolo.
Art. 210. Nas hipóteses abaixo relacionadas, fica dispensada a comunicação para efeitos de denúncia espontânea:
I - escrituração intempestiva de nota fiscal nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas de mercadorias, desde que feita no período de apuração do imposto e sem finalidade de burlar o Fisco;
II - pagamento de tributo e acréscimos legais relativos a imposto declarado em documento instituído para este fim pela Secretaria de Estado de Fazenda;
III - entrega intempestiva de documento instituído pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 211. Recebida a denúncia espontânea, o Fisco realizará:
I - a conferência do valor recolhido pelo sujeito passivo, ou que tenha sido objeto de pedido de parcelamento, lavrando Auto de Infração relativo à diferença, se for o caso, e aplicando as multas exigíveis na ação fiscal;
II - a apuração do débito, quando o montante depender desse procedimento.
(35) Art. 211-A. Na hipótese de parcelamento relativo à denúncia espontânea relacionada com o descumprimento de obrigação principal, considera-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário, inclusive da multa por descumprimento de obrigação acessória, enquanto o sujeito passivo estiver cumprindo regularmente o parcelamento.
(35, 44) § 1º A parcela do crédito tributário relativo à multa por descumprimento de obrigação acessória, ainda que formalizada, não integrará o montante a parcelar e será extinta na hipótese de quitação regular do parcelamento.
(45) § 2º A exigência da multa por descumprimento de obrigação acessória poderá ser formalizada, a critério do Fisco, após o deferimento do parcelamento ou quando ocorrer a perda do parcelamento.
Sds
Alessandra Parreira do Amaral
Prata DIVISÃO 1 , Auditor(a)Boa tarde, Eduardo!
Obrigada pela preciosa informação!
Sds,
[Quando Deus se definiu a Moisés, ele disse: "Eu sou". Portanto, ele não é nem o sujeito nem o predicado, mas o verbo, a ação.]
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