Boa tarde, Sra. Roseli Reis Ferreira
PROTOCOLO ICMS 41, DE 4 DE ABRIL DE 2008
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados nos anexos deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de
sujeito passivo por substituição
, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes.
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SUBSEÇÃO IV - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO
Artigo 273 - O
sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal para as operações e prestações sujeitas à retenção do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, I, "l" e V, "c" e "d", e § 23, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, os primeiros e o último, pelo Ajuste SINIEF-2/96, cláusula primeira):
I - a
base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41;
II - o valor do imposto retido, cobrável do destinatário.
§ 1º - É vedado o destaque do valor do imposto incidente sobre a operação própria, sendo obrigatória a indicação do seu valor no campo "Informações Complementares" do documento fiscal. § 2º - O documento fiscal emitido por sujeito passivo por substituição de outro Estado, deverá conter, também, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, ainda que por meio de carimbo.
§ 3° - Quando um mesmo documento fiscal referir-se, além de operações sujeitas ao imposto, também a outras, não sujeitas, cujas mercadorias se submetam ao regime de
substituição tributária em operações subseqüentes, o substituto deverá indicar o valor do imposto retido referente a umas e a outras separadamente, no campo "Informações Complementares".
Resumo Final:
1-Deve emitir a
Nota fiscal com destaque nos campos (Base de cálculo e imposto retido )do ICMS por substituição tributária;
2-Conforme Artigo 273, do RICMS/SP, no parágrafo 1º , veda o destaque do ICMS para operações próprias, não prevê somente para operações internas ou somente para interestaduais, então entendemos que aplica-se á ambas as situações, no campo "Informações complementares".
3-A GNRE deverá ser emitida em nome do Remetente , para a Unidade favorecida de destino SC , com o respectivo valor do imposto.Citar o número da Nf. nas informações complementares da guia , e anexar uma via juntamente á Nota fiscal.
Espero ter ajudado...ok
Marcos