Boa tarde, João Paulo Fernandes Mafassini!
As operações relativas a transferências de mercadorias são normalmente tributadas. O art. 3º do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 1.090-R/2002, com suas alterações) determina expressamente, no inciso I, a ocorrência do fato gerador na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.
se diz que é plágio qual é a origem?
Aplica-se o mesmo tratamento nas operações de transferência envolvendo insumos a ser utilizados no processo industrial.
No caso das mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, sendo a operação realizada pelo contribuinte substituto, não será aplicada a substituição tributária, sob a condição de que o estabelecimento destinatário não seja varejista. A operação será normalmente tributada, e a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte. Caso, eventualmente, o estabelecimento destinatário adquira de terceiro outras mercadorias com o imposto pago por antecipação, para que se dê ao seu estoque e às suas operações tratamento fiscal uniforme, deverá o contribuinte utilizar como crédito fiscal tanto o ICMS da operação normal como o imposto retido ou antecipado, obrigando-se a efetuar a retenção do imposto nas operações internas subseqüentes com aquelas mercadorias.
Nas transferências de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, realizadas pelo contribuinte substituto, que não se enquadrem no disposto no descrito logo acima, além do imposto próprio, deverá ser efetuado o cálculo do imposto devido por substituição tributária, seguindo as regras próprias atinentes a este regime.
Tratando-se de operação de transferência realizada por contribuinte substituído, ocorrerá somente a indicação de que o imposto já foi recolhido anteriormente por substituição tributária, sendo a nota fiscal emitida segundo as regras próprias constantes do art. 211 do RICMS/ES.
Na transferência de mercadoria, em operação interna, realizada por estabelecimento comercial, a base de cálculo é o valor de custo correspondente à entrada mais recente da mercadoria, acrescido do valor do serviço de transporte e dos tributos incidentes na operação.
Já na hipótese de realização da transferência por estabelecimento industrial, a base de cálculo é o preço FOB estabelecimento industrial à vista, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente. Caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado, anteriormente, venda de mercadoria objeto da operação, a base de cálculo é o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
A nota fiscal de transferência deverá conter o destaque regular do imposto. Assim, não será necessária qualquer indicação no campo "Dados Adicionais" da nota fiscal.
Os códigos fiscais de operação a serem utilizados nas operações de transferência são os seguintes:
- 5.151 - Transferência de produção do estabelecimento
- 5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
- 5.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar (para o caso de mercadoria armazenada em outro local)
- 5.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar (para o caso de mercadoria armazenada em outro local)
- 5.408 - Transferência de produção do estabelecimento, sujeita à substituição tributária
- 5.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, sujeita à substituição tributária.
Base legal: Citadas no texto.