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Até 30 de dezembro de 2002 o Município de São Paulo possuía uma Taxa de Polícia intitulada Taxa de Licença e Funcionamento, substituída através da Lei 13.477/02 pela Taxa de Fiscalização de Estabelecimento.
Como consta na própria exposição de motivos da nova lei, o principal objetivo da sua elaboração foi de solucionar diversas questões que suscitavam as discussões judiciais em torno da antiga TLIF. Além disso, os aumentos exorbitantes da taxa em relação aos valores pagos no ano de 2002 evidenciam um objetivo arrecadatório nítido, que é expressamente proibido pela Constituição Federal que determina que as taxas devem ter caráter retributivo na medida da razoabilidade e que os tributos não podem ter condão confiscatório.
Esta Taxa de Licença e Funcionamento (TLIF) foi questionada judicialmente em decorrência de alguns pontos, que, nitidamente, a transformavam em ilegal e inconstitucional. Dentre eles podemos destacar a eleição de uma base de cálculo - o número de empregados por estabelecimento -, que nada tem a ver com a atividade estatal de exercício do poder de polícia, e a renovação da taxa anualmente como contraprestação de uma atividade estatal que não é de fato executada pela Municipalidade. Diversos foram os pronunciamentos dos Tribunais de Segundo e Terceiro Grau que a consideraram um desvirtuamento do conceito de taxa definido na Constituição, o que acarretou na ilegalidade da sua cobrança.