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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Aquisição de mercadoria por substituição tributaria de fora

GABRIEL AUGUSTO

Gabriel Augusto

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escritório
há 10 anos Segunda-Feira | 6 abril 2015 | 09:21

Um contribuinte RPA (SP) adquire mercadoria para revenda de outro estado cujo a mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária, sendo o fornecedor (PR) desta mercadoria optante pelo regime simplificado nos termos da lei complementar 123/2006, o mesmo fez o recolhimento antecipado mais ao efetuar o cálculo se creditou de 12% (alíquota interestadual) isso estaria correto ?

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 7 abril 2015 | 08:28

Prezado Gabriel, bom dia.

Exatamente! O cálculo é feito com a alíquota incidente na operação como se fosse uma empresa normal (RPA).

Fundamento legal Art. 28 da resolução do CGSN 94/2011.

Atenciosamente,

GABRIEL AUGUSTO

Gabriel Augusto

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escritório
há 10 anos Terça-Feira | 7 abril 2015 | 08:47

Julio Cesar , não consegui interpretar com clareza a questão da apropriação do credito de 12 % para fins do calculo da st, e o que me deixa intrigado é que se esse fornecedor não estive efetuado o calculo antecipado meu cliente RPA teria que recolher e no caso do calculo não poderia se apropriar de 12 % direto pelo fato de ser RPA e o fornecedor do mesmo ser do S.N. e não destacar icms na nota, voce conseguiria deixar um pouco mais claro essa situação ?

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 7 abril 2015 | 09:36

Prezado Gabriel, bom dia.

Vamos observar melhor o disposto no Art. 28 da resolução 94/2011.

No § 1 ele fala que na hipótese da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária, deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária. Ou bom seja, seu fornecedor do PR deverá recolher o ICMS Substituto para o estado de SP.

Conforme § 2 o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:

I - o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente a que se refere o § 1 º sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e

II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.

Observe que a diferença é entre o valor resultante da alíquota interna de quem está comprando, com o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual. Ou bom seja, para efeito do cálculo do ICMS substituto, eu utilizo o crédito para efeito do cálculo.

Persistindo dúvida, por favor, volte a postar.

Atenciosamente,

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