Bom dia Aline Castro
Da uma olhadinha nesta portaria.
4.11) PRODUTOS DA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA
Portaria CAT - 57, de 28.04.2008
(DOE 29-04-2008)
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS
Chocolate branco e bombons à base de chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg
1704.90.10 e 1704.90.20 IVA-ST 43,23
Na condição de substituta tributaria, a indústria optante deverá recolher à parte o ICMS devido por substituição. O ICMS próprio, por sua vez, deverá ser recolhido dentro do Simples Nacional. A sistemática de cálculo está prevista nos artigos 13 e 77 da Lei Complementar 123/2006, com redação dada pela Lei Complementar 128/2008.
Neste caso haverá valor a recolher referente a ICMS próprio, pois a receita será tributada normalmente por dentro do Simples Nacional, todavia, adicionalmente, o imposto devido por substituição tributária será calculado nos termos das demais empresas não optantes e recolhido em guia própria.