Boa tarde, Vera Lucia Rocha Freitas!
No caso de contribuinte do ICMS com mercadorias destinadas a revenda, não se aplica o diferencial de alíquota.
Ocorre o fato gerador do ICMS, para efeitos de pagamento da diferença de alíquotas, na ocorrência das seguintes situações:
- na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, quando destinados a uso, consumo ou ativo permanente do próprio estabelecimento. Não são considerados materiais de uso ou consumo as mercadorias ou materiais adquiridos por prestador de serviços para emprego ou aplicação na prestação de serviços de qualquer natureza;
- na utilização ou recepção, por contribuinte, de serviço de transporte ou de comunicação cuja prestação tiver sido iniciada em outra unidade da Federação, quando o serviço não estiver vinculado a operação ou prestação subseqüentes.
Somente é devido o pagamento da diferença de alíquotas quando a alíquota interna do Estado da Bahia for superior à alíquota da unidade federada de origem para as operações ou prestações interestaduais.
Fonte: Art.272 a 277-C - RICMS/BA.