Miron
Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)Bom Dia a Todos.
Sou contabilista e sempre utizo a forum como base de consulta para as duvidas que sempre surgem em nossos trabalhos, mas me deparei com uma situação inusitada e por isso exponho a mesma aos amigos e espero receber as diversas opiniões a respeito.
CASO:
Uma empresa que era Simples Paulista e foi desenquadrada do regime, passando a ser RPA retroativamente de Janeiro/2006 a Dezembro/2006, período este abrangido por uma Ordem Fiscal.
No caso citado a mesma empresa foi autuada a pagar o ICMS sobre valores não escriturados em sua escrita fiscal, levando-se em conta como Base a Totalidade de seu faturamento apresentado mais o faturamento omitido e dentro dos débitos apurados o fiscal deixou de levar em consideração os pagamentos efetuados como empresa optante do regime so Simples Paulista e tambem sem levar em consideração os créditos que advinham das Entradas do período uma vez que a empresa era Simples Paulista e não tinha direito a apropriação de tais créditos sobre suas entradas, mas com o desenquadramento para RPA esses mesmos créditos deveriam ser computados na apuração dos valores a serem recolhidos sobre o período de 2006. Tal procedimento adotado pela Fiscalização contrariou o expresso no Capitulo IV do Livro IV do RICMS/2000 que em seu artigo 509 cita:
"O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que deverão ser considerados os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, dos estoques inicial e final, dos serviços recebidos e dos prestados, das despesas, dos outros encargos, do lucro do estabelecimento e de outros elementos informativos (Lei 6.374/89, art. 74)."
A empresa não entrou com defesa no período hábil na esfera administrativa (Prazo 30 dias a contar da notificação) e após esses acontecimentos veio a mudar de escritório contábil vindo a integrar a carteira de clientes do nosso escritório.
DUVIDAS:
A fiscalição não solicitou a recomposição da escrita fiscal de tal empresa e muito menos exigiu a apresentação desse periodo de GIA.
Existe alguma Base Legal para que seja pedida uma revisão do procedimento adotado considerando a forma como foi feito os cálculos do ICMS devido? Se em caso de a empresa não poder se apropriar de tais créditos de 2006 poderei lançá-los num momento posterior a 2006, pois os mesmos existiam, mas não foram aproveitados no período correto?
Opinem...