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Decreto 46.491 - Isenção e ST Transportes

Marcelo De Paula

Marcelo de Paula

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 8 abril 2015 | 16:46

Boa tarde, Pessoal!

Queria a ajuda de vocês para interpretar o Decreto nº 46.491/2014 no qual dispõe sobre prestações de serviço de transporte de cargas.

Foi incluído o item 211 ao Anexo I do RICMS/MG, o qual concede isenção de ICMS na prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas mediante subcontratação, desde que o tomador do serviço seja transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e que a prestação contratada ou anteriormente subcontratada tenha iniciado no Estado de Minas Gerais. (Art. 144 e 199 do Ricms MG 2002)

Dessa forma, gostaria de fazer uma pergunta e uma colocação para que vocês avaliem se estou certo ou errado.

Uma pequena industria de MG contrata a empresa de transporte para transportar os mercadorias vendidas até seu cliente. Ou seja, a industria constará como tomadora no CT-e, ficando a cargo dela o recolhimento do referido imposto. Agora, com a nova regra, vejo que o tomador/remetente não terá mais essa obrigação, ficando na responsabilidade da empresa prestadora do serviço de transporte. Isto é, o tomador/remetente não tem nenhuma obrigação em relação à apuração e recolhimento do imposto. Estou certo? É essa interpretação?

Obrigado!

Marcelo De Paula
Área Contábil e Fiscal
Atua diretamente com 2º e 3º setor
Viçosa - MG

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