
Marcelo de Paula
Ouro DIVISÃO 1 , Analista ContabilidadeBoa tarde, Pessoal!
Queria a ajuda de vocês para interpretar o Decreto nº 46.491/2014 no qual dispõe sobre prestações de serviço de transporte de cargas.
Foi incluído o item 211 ao Anexo I do RICMS/MG, o qual concede isenção de ICMS na prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas mediante subcontratação, desde que o tomador do serviço seja transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e que a prestação contratada ou anteriormente subcontratada tenha iniciado no Estado de Minas Gerais. (Art. 144 e 199 do Ricms MG 2002)
Dessa forma, gostaria de fazer uma pergunta e uma colocação para que vocês avaliem se estou certo ou errado.
Uma pequena industria de MG contrata a empresa de transporte para transportar os mercadorias vendidas até seu cliente. Ou seja, a industria constará como tomadora no CT-e, ficando a cargo dela o recolhimento do referido imposto. Agora, com a nova regra, vejo que o tomador/remetente não terá mais essa obrigação, ficando na responsabilidade da empresa prestadora do serviço de transporte. Isto é, o tomador/remetente não tem nenhuma obrigação em relação à apuração e recolhimento do imposto. Estou certo? É essa interpretação?
Obrigado!
Área Contábil e Fiscal
Atua diretamente com 2º e 3º setor
Viçosa - MG