Julio Queiroz Matos, bom dia.
Sim.
Conforme art.253
CAPÍTULO V - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
Artigo 253 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá declarar em guia de informação, em forma e modo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 56, com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, XXIII, 57, 58, 67, "caput", e 69, Lei Complementar federal 63/90 e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 80 e 81, ambos na redação do Ajuste SINIEF-1/96, cláusula primeira, II, o primeiro com alteração do Ajuste SINIEF-7/96):
I - os valores das operações ou prestações realizadas no período de apuração detalhadas por Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
II - o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos do artigo 87 ou 91;
III - informações relativas ao seu movimento econômico, para fins de fiscalização do tributo;
IV - informações relacionadas com a apuração dos índices de participação dos municípios paulistas na arrecadação do imposto;
V - suas operações interestaduais de entrada ou saída de mercadoria, bem como os serviços tomados ou prestados, com detalhamento dos valores por Estado remetente ou destinatário;
VI - outras informações econômico-fiscais relacionadas com sua atividade, conforme definido pela Secretaria da Fazenda.
Fonte: http://www.fazenda.sp.gov.br/guia/icms/substituicao_gia.shtm
A GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS) deve ser elaborada e transmitida pelos contribuintes enquadrados no regime periódico de apuração – RPA, nos termos do artigo 253 do RICMS (Decreto nº 45.490/2000), devendo refletir fielmente a escrita fiscal do contribuinte.