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Pagamento Antecipado de Gare sem entrega de GIA

Julio Queiroz Matos

Julio Queiroz Matos

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 8 abril 2015 | 17:26

Boa tarde amigos,

Uma dúvida... Não tenho inscrição estadual nos estados do Brasil, ao realizar uma venda com ICMS - ST, eu recolho a guia antecipadamente, para depois enviar a mercadoria. Agora a pergunta é, eu sou obrigado a entregar a GIA mesmo tendo recolhido a GARE de forma antecipada?

Att.

Júlio Matos.

SIDNEY ALEIXO

Sidney Aleixo

Prata DIVISÃO 5 , Consultor(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 9 abril 2015 | 10:32

Julio Queiroz Matos, bom dia.

Sim.

Conforme art.253

CAPÍTULO V - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

Artigo 253 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá declarar em guia de informação, em forma e modo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 56, com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, XXIII, 57, 58, 67, "caput", e 69, Lei Complementar federal 63/90 e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 80 e 81, ambos na redação do Ajuste SINIEF-1/96, cláusula primeira, II, o primeiro com alteração do Ajuste SINIEF-7/96):

I - os valores das operações ou prestações realizadas no período de apuração detalhadas por Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

II - o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos do artigo 87 ou 91;

III - informações relativas ao seu movimento econômico, para fins de fiscalização do tributo;

IV - informações relacionadas com a apuração dos índices de participação dos municípios paulistas na arrecadação do imposto;

V - suas operações interestaduais de entrada ou saída de mercadoria, bem como os serviços tomados ou prestados, com detalhamento dos valores por Estado remetente ou destinatário;

VI - outras informações econômico-fiscais relacionadas com sua atividade, conforme definido pela Secretaria da Fazenda.

Fonte: http://www.fazenda.sp.gov.br/guia/icms/substituicao_gia.shtm

A GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS) deve ser elaborada e transmitida pelos contribuintes enquadrados no regime periódico de apuração – RPA, nos termos do artigo 253 do RICMS (Decreto nº 45.490/2000), devendo refletir fielmente a escrita fiscal do contribuinte.

Aqui, todos nós aprendemos sempre um pouco mais!

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