Bom dia!
Estudei o Decreto 31.066/12 e ao analisar
"CONSIDERANDO AINDA, as disposições do inciso III do art. 1° da Lei 13.418, de 30 de dezembro de 2003 que atribuiu a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas com produtos de informática e da Lei n° 14.818, de 20 de dezembro de 2010, que alterou dispositivos da Lei n° 14.237, de 10 de novembro de 2008, estendendo os critérios com vista à adoção de carga líquida do ICMS a outras atividades econômicas"
Não considerei ST pq entendo que é só para os produtos que atribui a alíquota de 12%., conforme disposição do Decreto acima mencionada.
Meu Cliente questiona que os produtos de informática no Ceará tem previsão de Substituição Tributária, e mencionou o Decreto 31.066/2012.
Pelo que entendo, no Ceará é pelo CNAE, e o Cliente tem fornecedores que se enquadram na lista de CNAEs do Decreto.
Essa disposição no Decreto já não desconsidera pra todos os produtos com alíquota de 12%?
Alguém tem algum entendimento?
Pode me ajudar?
Desde já agradeço,