Leandro,
Não conheço a legislação do Paraná, mas acredito que não seja diferente de MG.
Vide o esquema para a escrituração do livro de entrada:
Os referidos lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), da seguinte forma:
a) coluna "Data de Entrada": data da utilização do serviço ou da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro;
b) coluna "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número e data de emissão do documento fiscal correspondente a operação ou prestação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e, tratando-se de Nota Fiscal de Entrada, serão indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente, e, tratando-se de pessoa física, será informado o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) coluna "Procedência": abreviatura da Unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento emitente;
d) coluna "Valor Contábil": valor total constante do documento fiscal;
e) coluna sob o título "Codificação":
e.1) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;
e.2) coluna "Código Fiscal": o previsto no Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);
f) coluna "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":
f.1) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o ICMS;
f.2) coluna "Alíquota": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo;
f.3) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;
g) colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações e Prestações sem Crédito do Imposto":
g.1) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias ou serviço tomado cuja saída ou prestação do estabelecimento remetente ou prestador tenha sido beneficiada com isenção do ICMS, ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
g.2) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias ou utilização de serviços de transporte e de comunicação, que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do ICMS, ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido amparada com diferimento ou suspensão e outras que não confiram crédito a deduzir;
h) coluna "Observações": anotações diversas, para fins de elaboração da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (Dapi), serão informados, a cada aquisição, o valor das operações e prestações do imposto e as indicações "isenta", "não tributada", "base de cálculo reduzida", "diferida", "suspensa" ou "substituição tributária".
Retirado do site da IOB