Bom dia Afranio.
Veja o que diz o artigo 294 do seu regulamento do ICMS:
Art. 294 - Nas saídas internas ou interestaduais de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo, em conexão com estabelecimento fixo, o contribuinte emitirá nota fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, a qual, além dos requisitos exigidos, conterá (art. 41 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70):
I - o destaque do imposto, calculado com a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria;
II - a indicação dos números e das respectivas séries, sendo o caso, das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega da mercadoria;
III - a natureza da operação "Remessa para venda ambulante - Nota Fiscal Geral";
IV - o número e a data do romaneio de que trata o § 8º do art. 138, quando for o caso.
§ 1º A nota fiscal geral será registrada no livro Registro de Saídas de acordo com as regras estabelecidas no § 3º do art. 245.
§ 2º Na hipótese de venda da mercadoria por preço superior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do imposto, sobre a diferença será também debitado o imposto, mediante emissão de nota fiscal complementar.
§ 3º O contribuinte que operar de conformidade com este artigo, por intermédio de preposto, fornecerá a este documento comprobatório de sua condição.
§ 4º Para os efeitos do inciso I, se a alíquota interna for inferior à interestadual, o contribuinte deverá efetuar a complementação do imposto, proporcionalmente às operações interestaduais realizadas, por ocasião do retorno do veículo, mediante nota fiscal para esse fim emitida, observando-se quanto ao prazo de recolhimento o disposto no inciso XXIV do artigo 65,
RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 1.980 de 21.12.2007 ressalvadas as hipóteses previstas no inciso II do mesmo artigo.
Com relação ao modelo da NF, sempre será o modelo 1