Boa tarde, Emilson Robson Guimaraes!
A remessa de mercadoria destinada a feira de amostras, exposições ou evento semelhante, efetuada por contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro, para alienação no local, deverá ser acobertada por nota fiscal com destaque do imposto, quando devido, sobre o total da remessa, observado o seguinte (artigo 203, incisos I e II, do Livro VI do RICMS/RJ):
Se o remetente for comerciante varejista, a Nota Fiscal deve ser emitida com o preço a ser praticado no evento nas vendas a consumidor final;
Se o remetente for atacadista industrial ou produtor, a Nota Fiscal deve ser emitida pelo preço por ele fixado para as alienações a serem efetuadas no evento.
Neste caso, o CFOP utilizado no documento fiscal será o 5.904.
Ressalte-se que a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não se aplicará às operações realizadas fora do estabelecimento, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e. (artigo 1º, § 8º, I da Resolução SEFAZ nº 266/2009).
No retorno das mercadorias destinadas à comercialização, será emitida nota fiscal de entrada, para aquelas mercadorias não comercializadas.
Em relação às mercadorias comercializadas durante o evento, as respectivas notas fiscais de venda serão os documentos hábeis para fins de escrituração e controle do estoque do estabelecimento do contribuinte.
Saliente-se que o retorno da mercadoria será acobertado por nota fiscal eletrônica, com o CFOP 1.904.
Nas operações realizadas durante a feira de amostra, exposição ou evento semelhante, o contribuinte inscrito no Estado do Rio de Janeiro deverá emitir documento fiscal por ocasião das saídas de mercadorias.
Nas vendas realizadas no evento, as notas fiscais terão os CFOPs 5.103 (Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento) ou 5.104, (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento).
O contribuinte inscrito no Estado do Rio de Janeiro poderá solicitar o pedido de inscrição para funcionamento provisório no local, previsto no artigo 213 do Livro VI do RICMS/RJ, estando então dispensado da emissão de documento fiscal por ocasião das saídas de mercadorias.
As saídas para exposição ou feira promovidas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional não serão tributadas, sejam elas destinadas a comercialização ou não, pois a simples saída não gera receita para o contribuinte, logo, haverá tributação somente sobre as vendas efetivadas no evento (artigo 18, §3º da Lei Complementar nº 123/2006).
Neste caso a nota fiscal de remessa será preenchida com o CFOP 5.914 / 6.914, enquanto no documento fiscal que acobertar o retorno da mercadoria utilizar-se-á o CFOP 1.914 / 2.914. Nestas hipóteses o CSOSN a ser relacionado no documento fiscal é o 400.