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Obrigatoriedade de recolhimento de diferença de ICMS em oper

Danilo Baroni Campos

Danilo Baroni Campos

Bronze DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 14 abril 2015 | 17:49


Prezados, boa tarde.

Uma dúvida com relação ao recolhimento de diferença de ICMS em operações interestaduais entre São Paulo e Mato Grosso.

Fizemos uma venda de produtos de informática para um cliente, pessoa física, sito no Mato Grosso. A encomenda fora alvo de fiscalização pelo SEFAZ daquele estado, notificando o destinatário que este deveria recolher o valor do ICMS integral referente àquela operação, isso para que pudesse retirar a mercadoria, visto que o SEFAZ o enquadrou por livre arbítrio como vendedor ambulante.

Somos participantes do Simples e emitimos a NF identificando que era "material para consumo". Inclusive, foi emitida para pessoa física.
Fiquei sabendo hoje que o cliente, para resolver a situação, acabou apresentando provas (sabe-se lá como) de que era realmente material para consumo e, mesmo assim, foi obrigado a pagar a diferença de alíquota, de 7%.

Falei com minha contabilidade, mas lá ainda não estão interados de todas as mudanças que ocorrem na legislação estadual de cada estado, visto que essas operações são quase uma defesa de tese, para cada estado.

Pergunta: Está certo esse procedimento, do SEFAZ?

E, se sim, como fazem os grandes varejistas online (Submarino, Americanas, Ricardo Eletro, Magazine Luiza) que devem emitir muitos pedidos para esse estado e que certamente são produtos de consumo?

Agradeço a ajuda de vocês!

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