RESPOSTA DA CONSULTORIA
Quando a indústria vende um produto com a aplicação da substituição tributária, o adquirente não poderá se creditar do ICMS desta aquisição, pois na sua saída não terá débito do imposto (art. 274 do RICMS/SP).
Observe que quando o produto está sujeito à substituição tributária o ICMS da cadeia toda do produto é recolhido pelo estabelecimento industrial, então os estabelecimentos comerciais não terá débito do ICMS na revenda destes produtos e também não terão crédito do ICMS na aquisição.
Referida regra é válida tanto para empresas RPA como para as optantes do Simples Nacional.
Assim, no caso exposto a empresa industrial optante do Simples Nacional irá pagar o ICMS próprio no DAS e o ICMS ST por GARE a parte para o Estado de São Paulo. E o adquirente não terá direito a crédito, nem do ICMS próprio do SN pago no DAS nem do ICMS ST, pois com a sistemática da substituição tributária os substituído não possuem débito nem crédito.
Por fim, ressalta-se que a empresa RPA, quando adquire bem para revenda ou para industrialização, pode se creditar do ICMS que o fornecedor optante do Simples Nacional paga no DAS, situação em que deve informar no campo “Dados Adicionais” referido valor, quando o produto não estiver sujeito à substituição tributária, e desde que na saída subsequente tenha débito do ICMS ou haja expressa manutenção do crédito.