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Escrituração de serviço de transporte e venda

Rodrigo Kepler

Rodrigo Kepler

Iniciante DIVISÃO 4 , Estagiário(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 15 abril 2015 | 18:06

Olá, alguém sabe me explicar sobre a obrigatoriedade da escrituração de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, tendo em vista que a escrituração da Nota Fiscal de Venda emitida pelo fornecedor. Neste caso, como seria possível o controle de estoque da empresa, uma vez que seriam escrituradas duas NF da mesma mercadoria?

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 16 abril 2015 | 07:13

Bom dia Rodrigo.

Serviço de Transporte é uma coisa. Ele precisa das informações da NF de venda de mercadoria para informar o que ele transporta e venda de mercadorias é outra coisa.


Poderia por gentileza explicar melhor sua dúvida?!

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 16 abril 2015 | 07:29

Rodrigo, bom dia

Complementando a resposta do nosso colega Paulo Henrique, o serviço de transporte escriturado por nota fiscal de serviço deve ser de âmbito municipal (ISS), caso contrário deve-se utilizar conhecimento de transporte (ICMS).

Independente dos casos, o serviço de transporte caracteriza como a mercadoria chegou até o seu destino e a entrada dela no estabelecimento será codificada (CFOP) de acordo com a sua destinação dentro da empresa.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Rodrigo Kepler

Rodrigo Kepler

Iniciante DIVISÃO 4 , Estagiário(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 16 abril 2015 | 09:08

Primeiramente, agradeço ao Paulo e ao Fernando pela atenção. É o seguinte, a autoridade fiscal lavrou um AIM contra um cliente nosso, porque o mesmo deixou de escriturar algumas NF's.

Em uma dessas NF, trata-se da hipótese do art. 10 do anexo VII do Decreto nº 45.490, qual prevê no § 5.º - "O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o "caput", acrescentando, na coluna "Observações", o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fis­cal a que alude o item 1 do § 2.º, bem como o nome do titular, o endereço e os núme­ros de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral, lançando, também, nas colu­nas próprias, quando admitido, o crédito do imposto pago pelo armazém geral. "

Desta forma, compreende-se que é obrigatória a escrituração da NF que é emitida pela saída da mercadoria depositada em armazém geral; Contudo, houve também emissão da NF de venda, portanto são duas NF do mesmo produto, sendo que, se obrigatória escrituração das duas, restará abalado o controle de estoque, pois será constatada a entrada de dois produtos e, posteriormente, a saída de apenas um produto.

Espero que eu tenha conseguido explicar, ainda sou novo na área e não possuo muito conhecimento.

Atenciosamente.

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