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Difal - Diferencial de alíquotas para venda a consumidor final 

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2016 | 09:29

Amigos, parece que nos enganamos, em relação a São Paulo . Vejam o Comunicado nº 1 de 12/01/2016 :

Comunicado CAT nº 1, de 12.01.2016 - DOE SP de 13.01.2016
Esclarece sobre o preenchimento da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE relativa ao ICMS devido nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, nos termos da Emenda Constitucional 87/2015.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional 87 , de 16.04.2015, na Lei 15.856 , de 02.07.2015, e no Convênio ICMS 93 , de 17.09.2015, divulga os seguintes esclarecimentos:

1. Os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Simples Nacional, localizados em outra unidade federada, que realizarem operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, deverão observar os seguintes procedimentos, na ocasião do recolhimento do ICMS devido a este Estado, nos termos da alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda do Convênio ICMS 93, de 17.09.2015:

a) o recolhimento do ICMS devido a este Estado deverá ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, emitida exclusivamente no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/guias/demais.asp;

b) no preenchimento da GNRE referida na alínea "a", deverá ser utilizado exclusivamente o código de receita 10008-0;

c) esse código de receita será convertido automaticamente pelo Sistema para os códigos 10010-2 e 10011-0, em atendimento ao disposto no Ajuste SINIEF 11 , de 04.12.2015, e para os códigos "101-6 - ICMS - consumidor final não contribuinte por operação (outra UF)" e "102-8 ICMS - consumidor final não contribuinte por apuração (outra UF)", nos termos da Portaria CAT- 126 , de 16.09.2011.

2. Os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, localizados neste Estado, que realizarem operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada deverão observar o disposto nas alíneas "a" a "c" do item 1 relativamente ao recolhimento:

a) do ICMS devido a este Estado, correspondente à alíquota interestadual;

b) da parcela, devida a este Estado, do ICMS correspondente à diferença entre alíquotas, a que se refere a cláusula décima do Convênio ICMS 93, de 17.09.2015.

Sidney Barbosa Couto

Sidney Barbosa Couto

Bronze DIVISÃO 3, Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2016 | 10:29

Bom dia a todos.

Só para conferir:
Então não há mais redução de base de cálculo nas vendas interestaduais de máquinas industriais para consumidor final mesmo que contribuinte?




RICMS-SP:
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
I - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:
a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);
b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
II - nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convênio ICMS-154/2015); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.749, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-154, de 11-12-2015)

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2016 | 13:58

Boa Tarde, Elisangela, volte a ler o Comunicado . Ali fala sobre quais códigos deverão ser usados.

O código que você citou não faz parte dos códigos da GNRE.

Foi instituído pela Portaria Cat numero 3 de 06.01.2016.

Ainda estamos longe do fim.

Esse Comunicado, traz duvidas .

Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2016 | 14:41

Pessoal, acabei de ver comunicado 1/2016 de SP, recebi este email da minha consultoria, SP não abriu mão e quer seu 60% do DIFAL.
Já era esperado tambem, afinal nossas administrações publicas são péssimas e um bando de ladrão, abrir mão de receita de impostos é situação quase impossível, me admira o estado de MG abrir mão e depois pedir pra parcelar o salario dos funcionários.


O Comunicado CAT nº 1/2016, publicado no DOE SP de 13.01.2016, esclarece sobre o preenchimento da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE relativa ao ICMS devido nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS para o Estado de São Paulo, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015.

Além disso, o comunicado esclarece que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, localizados no Estado de São Paulo, deverão recolher para este Estado a parcela do ICMS relativa ao diferencial de alíquotas, que no ano de 2016 corresponde a 60% do valor da diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do Estado de destino, nos termos das regras de transição previstas no artigo 99, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Tal recolhimento será realizado através de GNRE com o código de receita 10008-0, que será convertido automaticamente pelo Sistema para os códigos 10010-2 e 10011-0 (Ajuste SINIEF 11, de 04.12.2015).

O Estado de São Paulo, nesta publicação, deixa claro que referido recolhimento também será exigido dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, localizados em outra Unidade da Federação, nas operações com destino a não contribuinte paulista.

Por fim, o Comunicado determina que os contribuintes optantes do Simples Nacional recolherão para o Estado de São Paulo o valor do ICMS devido a título de operação interestadual. Observe-se que tal regra conflita com a sistemática de pagamento do ICMS no DAS.


Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
Rua Cel. Bento Pires, 556, Centro, Tatui - SP
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Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2016 | 15:00

Pessoal, o conflito de Lei existe, porém, penso que para empresas do Simples Nacional, não compensa discutir no judiciário a não ser que a empresa tenha departamento jurídico, infelizmente, estou comunicando clientes e deixando a decisão na mão deles.

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FERNANDO MILITÃO

Fernando Militão

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 8 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2016 | 15:08

Olha minha situação!


Meu cliente, optante do Simples, compra produto de outros estados e, de fornecedores optantes do Simples, tenho que calcular o DIFAL na entrada que é devido o total para SP, de acordo com o Art. 115 RICMS/SP! Agora vou vender o mesmo produto para um consumidor não contribuinte de outro estado e tenho que pagar o DIFAL novamente!
Com esse novo comunicado o estado estará arrecadando ainda mais ICMS dos optantes do Simples, pois a empresa pagara 100% do DIFAL de entrada mais 60% da partilha de saida!...

Pode isso Arnaldo! rsrsr






RICMS/SP

Art. 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

...

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII);
...
§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
2 - 12% (doze por cento), nas demais operações.

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2016 | 15:51

Segue o tal Comunicado um pouco mais explicado :


ICMS/SP - Esclarecido o preenchimento da GNRE pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional nas saídas para consumidor final não contribuinte do imposto
Publicada em 13.01.2016 -10:51
Foi divulgado comunicado esclarecendo o preenchimento da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais (GNRE), relativa ao ICMS devido nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015 . Ressalta-se ainda que os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Simples Nacional, localizados em outra Unidade da Federação, que realizarem operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, deverão observar os seguintes procedimentos, na ocasião do recolhimento do ICMS devido a este Estado:
a) o recolhimento do imposto deverá ser efetuado por meio da GNRE, emitida exclusivamente no site https://www.fazenda.sp.gov.br/guias/demais.asp;
b) no preenchimento da GNRE referida na letra "a", deverá ser utilizado exclusivamente o código de receita 10008-0;
c) esse código de receita será convertido automaticamente pelo sistema para os códigos 10010-2 e 10011-0, em atendimento ao disposto no Ajuste Sinief nº 11/2015 , e para os códigos 101-6 - "ICMS - Consumidor final não contribuinte por operação (outra UF)" e 102-8 ICMS - "Consumidor final não contribuinte por apuração (outra UF)", nos termos da Portaria CAT nº 126/2011 . Os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, localizados neste Estado, que realizarem operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra Unidade da Federação deverão observar o procedimento mencionado nas letras “a” a “c”, relativamente ao recolhimento:
a) do ICMS devido a este Estado, correspondente à alíquota interestadual;
b) da parcela, devida a este Estado, do ICMS correspondente à diferença entre alíquotas, a que se refere a cláusula décima do Convênio ICMS nº 93/2015. (Comunicado CAT nº 1/2016 - DOE SP de 13.01.2016) Fonte: Editorial IOB

Julyenne Proença Mesquita

Julyenne Proença Mesquita

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2016 | 16:56

Olá...
Entrei em contato com minha consultoria e me informaram que os optantes do simples irão arcar com esse valor dos 60% a SP e 40% ao estado destino. um absurdo...

Dependendo do caso seria muito melhor ser RPA!!! Vou ter que pagar ICMS no DAS, 60% a SP 40% ao estado destino e dependendo do caso ainda teria o fundo de pobreza...
além da carga tributaria alta o trabalho que terei para recolher em varias GNREs na data de emissão de nota!!
verifiquei sobre a possibilidade de ressarcimento disto e ainda não há nada me informaram... alguém sabe de algo?

Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2016 | 19:19

Fernando, realmente duvidoso, SP ganharia quase tudo de arrecadação já que a compra é pra revenda, se bem que esse diferencial sempre existiu e de certa forma tenta proteger as empresas do nosso estado, a lambança e excesso fica esse novo DIFAL, infelizmente falta contador e sobra tiririca lá.

July, ressarcimento é somente para casos de produtos que saíram da ST. em 01/01/2016 e que você tenha em estoque na data de 31/12/2015, com isso suas compra foram por ST. e agora sua revenda será como normal, com isso vc tem direito ao ressarcimento, nos casos do DIFAL, não cabe nada de compensação ou ressarcimento em SP, a não ser que venha lei nova.

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valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2016 | 22:58

Olha minha situação!


Meu cliente, optante do Simples, compra produto de outros estados e, de fornecedores optantes do Simples, tenho que calcular o DIFAL na entrada que é devido o total para SP, de acordo com o Art. 115 RICMS/SP! Agora vou vender o mesmo produto para um consumidor não contribuinte de outro estado e tenho que pagar o DIFAL novamente!
Com esse novo comunicado o estado estará arrecadando ainda mais ICMS dos optantes do Simples, pois a empresa pagara 100% do DIFAL de entrada mais 60% da partilha de saida!...

Pode isso Arnaldo! rsrsr


então Fernando se a mercadoria for para revenda e entrou com st paga vcs recolhem o difal da lei antiga conf art 115a ? isso não pode de jeito nenhum, poisa st já considera alíquota o calculo da interna x estadual..... com relação a entrada sem st, tenho minhas duvidas e acredito e acho que não é devido tbm, pois o simples não tem direito a credito mas o icms próprio pago pela vendas do item sem st pela empresas do simples corresponde a alíquota interna cheia. ou não para este caso? ..com relação a st nao pode...
http://www.ibet.com.br/sefazsp-consulta-no-55712015/

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 09:14

MAS quando vc vender para outro estado este produto que entrou sem st e foi recolhido difal para o simples , a receita de Sao Paulo vai te restituir os 6% ou 14% (importado) nas vendas para outros estados? digo isso porque agora em todas as vendas interestadual existe uma redução de alíquota obrigatória imposta pela competência privativa do senado que é alíquota interestadual ( 4,7 ou 12%) ai estes 6% ou 14% por cento nesta TEORIA DEVE SER RESSARCIDO, pois vai contra a norma que define saída reduzida nas operações interestaduais..entendeu ? pensa um pouquinho.. ..

talvez deve se por isso que sp não vai abrir mão do difal partilha nas saída de empresa do simples porque talvez terá que restituir estes 6% recolhido na situação anterior, que apos tendo saída interestadual quebra o regime ..será?

mudando de assunto a SEFAZ DE GOIAS fez um ótimo trabalho COM EXEMPLO sobre O difal..VALE A PENA CONFERIR...APESAR DE EU NÃO CONCORDAR que a base do FCP NÃO PODE INCIDIR SOBRE O VALOR TOTAL DA NOTA e sim pela base de calculo do difal nao repartido, para não ocorrer bi tributação em caso da empresa remetente cobrar o FCP sobre as saídas..MAS PARECE QUE SÓ EU PENSO ASSIM
SEGUE O LINK : aplicacao.sefaz.go.gov.br

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 09:48

Valdeir, sobre FCP, o que acha correto ? 1% ou 2% sobre o valor do Valor da Nota Fiscal, ou sobre o DIFAL ? Só como observação vi um exemplo na BAHIA: " A Base de cálculo é o valor total da operação ou da prestação do serviço ". E vi um exemplo na IOB, também, que uma venda de São Paulo, para Rio de Janeiro, o valor do calculo é 1% sobre o valor total da Notal Fiscal.

adriana rosa breda

Adriana Rosa Breda

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 11:03

Bom dia!

Devo pagar o DIFAL nas OPERAÇÕES ou somente nas Vendas?

Eu entendo que seja em todas as operações tributadas P/ Não Contribuinte, por exemplo Doação.

Vocês entendem diferente?

Cláusula primeira Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.

Cláusula segunda Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:

I - se remetente do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

Obrigada!

Adriana Breda
27 988234480
27 32278044

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 11:45

Boa tarde.

Minas instituiu o adicional de 2% sobre o ICMS quando a operação for para consumidor final ou revenda (DECRETO Nº 46.927, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015)

Alguém sabe de algum outro estado ou alguma outra situação onde foi instituída uma alíquota diferente de ICMS especificamente para consumidor final (isto independente se for venda interestadual ou venda no mesmo estado)


Desde já agradeço

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 11:52

Fernando ta todo mundo dizendo que é sobre o valor total dos produtos que tem fcp, goias já disse e MG agora disse também (eu não concordo, mas já estou sentido que vou ter que mudar de ideia)..para piorar ainda mais MG deu exemplo absurdo de utilizar o ICMS por dentro tanto no difal antigo quanto no difal de partilha, desobedecendo o confaz por causa da lei nova

vejam só : www.fazenda.mg.gov.br

pelo a nova lei o icms por dentro incide no difal entre contribuintes com e sem partilha de acordo os exemplos...n..tamos + perdido que cego no tiroteio:

veja o que a lei sobre partilh em MG

Art. 1º O art. 1º do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido dos incisos XII e XIII, com a seguinte redação:

“Art. 1º ...............................................................................................................................

XII - a operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual;

XIII - a prestação interestadual de serviço destinada a este Estado, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação do serviço neste Estado e a alíquota interestadual.” (nr)

Art. 2º O art. 43 do RICMS fica acrescido dos §§ 8º a 14, com a seguinte redação:

“Art. 43..............................................................................................................................

§ 8º Para cálculo da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, devida a este Estado, será observado o seguinte:

I............

II - nas hipóteses dos incisos XII e XIII do caput do art. 1º deste Regulamento:

a) para fins do disposto no art. 49 deste Regulamento, ao valor da operação ou prestação será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria ou serviço;

b) sobre o valor obtido na forma da alínea “a”, será aplicada a alíquota interestadual;

c) sobre o valor obtido na forma da alínea “a”, será aplicada a alíquota interna estabelecida para a operação ou prestação a consumidor final neste Estado;

d) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre os valores obtidos na forma das alíneas “c” e “b”.

§ 9º Nas hipóteses do § 8º, caso as operações ou prestações interestaduais ou internas estejam alcançadas por isenção ou redução da base de cálculo concedidas nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, para o cálculo da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, devida a este Estado, será observado o seguinte: ....


só para complementar é brincadeira estes exemplos de MG..o convenio ICMS 152 alterou esta base de calculo de forma clara e os caras jogam isto na internet em portal oficial do governo só para avacalhar

Publicado no DOU de 15.12.15, pelo Despacho 236/15.
Altera o Convênio 93/15, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 1º da cláusula segunda:

“§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.”;
Cláusula segunda Ficam acrescidos ao Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015, os seguintes dispositivos:


I - à clausula segunda:

a) o § 1º-A:

“§ 1º-A O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:
ICMS origem = BC x ALQ inter
ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem
Onde:
BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.”;
b) o § 5º:



Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 16:37

Essa cobrança de São Paulo, sobre o DIFAL, acho que cabe alguma ação judicial. Já se paga dentro do DAS, como bem disse a Aleksandra .

Outra coisa, foi publicado hoje, Comunicado CAT nº 2, de 13.01.2016 - DOE SP de 14.01.2016, que esclarece sob o Regime de Substituição Tributaria aqui em São Paulo. Tão tentando remendar o Comunicado CAT- 26 , de 30.12.2015 . Fiquem atentos . São muitas mudanças na ST .



www.iobonline.com.br

Roberto Andrade

Roberto Andrade

Bronze DIVISÃO 4, Aprendiz
há 8 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2016 | 10:09

Bom dia, caros amigos...

Eu já estou preparando uma petição a respeito do DIFAL - a meu ver, a EC87/2015 está correta, o problema se trata na questão do Convênio exigir que as empresas do SIMPLES paguem também, (como é sabido, a CONFAZ tem por objetivo definir os critérios de uma NORMA, porém não tem nenhum poder para obrigar uma lei, ou seja, ela ultrapassou os limites que tem um convênio e o convênio não tem força para isso) Somente uma Lei Ordinária ou uma Emenda a LC 123/2006 para obrigar as empresas do Simples a pagarem. OBS: Art. 13, $1, XIII, H da LC123/2006 autoriza as empresas do Simples pagarem o DIFAL, mas como eu disso, isso deve ser feito mediante uma Lei Ordinária ou uma Emenda.


segue meu telefone para alguma sugestão ou dúvida. Grato!

Telefone/whats: Oculto.

Luiz Gustavo Ferreira

Luiz Gustavo Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2016 | 10:20

Amigos, o Convênio 52/91 foi novamente prorrogado até 31/12/2016, portando o benefício ainda existe.

Já no novo cenário em 2016 este benefício fiscal desaparece nas vendas interestaduais para não contribuintes, pois o vendedor terá que destacar a alíquota interestadual da operação e, como já dissemos, o resultado da diferença ente a alíquota interna do destino e a alíquota interestadual.

Haverá ainda para o cliente final e para o vendedor dúvidas acerca do Diferencial de Alíquota devido nos casos onde a alíquota interna da do destino da mercadoria comercializada tiver benefícios fiscais como redução de alíquota ou de base de cálculo.

Como exemplo, se atualmente para a mercadoria ‘’X’’ a alíquota interna do Estado vendedor é de 12%, esta será a tributação do ICMS sobre a mercadoria. Já com a vigência EC 87/2015, se a alíquota interna da mesma mercadoria ‘’X’’ for de 19% no Estado de destino (cliente), esta será a nova tributação da mercadoria para efeito de custo final do cliente, pois será destacado na Nota Fiscal 12% (alíquota interestadual) + 7% (diferença entre alíquotas), elevando assim, o custo da mercadoria.

Neste contexto, em primeira análise, as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015 em nada simplificam o dia-a-dia das empresas industriais, comerciais e/ou importadores, ao contrário, tais alterações tornam ainda mais complexas determinadas operações, sendo na seara de aumento do ‘’custo fiscal’’ da venda ou mesmo no caso de maior burocracia.

Att,

Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2016 | 12:25

Pessoal, uma duvida que estão me colocando e tambem sem retorno do fisco, as famosas venda no CFOP 6929, o cara vem compra produto presencial na empresa e leva por cupom fiscal e depois vem a contabilidade e pede nf. em favor da matriz por exemplo, que é de outro estado, essa nota sai no CFOP 6929, o que vocês acham disso, entra no DIFAL..??

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
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Julyenne Proença Mesquita

Julyenne Proença Mesquita

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2016 | 14:37

Boa tarde pessoal!

alguém sabe me informar se optantes do simples precisam entregar alguma declaração por conta da partilha para o próprio estado (no caso sp). e como ser a guia, para cada nota emitida ou poderá ser paga no mês subsequente?

Obrigada!

Luiz Voltarelli

Luiz Voltarelli

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 07:23

Bom dia Galera estou com uma dúvida a respeito da nova lei...

Vamos lá, tenho um cliente aqui em SP que é optante pelo Simples Nacional e contribuinte do ICMS, a parte das vendas e do DIFAL já está tudo ok, ele irá recolher uma GNRE á favor de sp, uma a favor da UF de Destino e a do FECP, porém, segundo a lei, se acaso ele comprar de uma empresa de fora do estado de SP que for contribuinte, como eu recolho o DIFAL sobre as compras??? Será da mesma maneira do que o da venda ????? Se sim, então no total terão que ser recolhidas pela lógica seis guias (3 guias na compra e mais 3 sobre as vendas destinadas a não contribuinte) ??? Ainda não encontrei nada sobre o assunto, Obrigado a todos pela atenção !!!!!

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