
Enoque Fagundes de Lima
Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)Boa tarde a todos.
Pessoal, através da emenda constitucional 87/2015, foi instituído o diferencial de alíquotas a consumidor final, este quando não contribuinte do imposto, lembrando também que neste caso o recolhimento é de competência do remente da mercadoria.
Foi acrescido também o Art. 99, no ato das disposições transitórias, especificando a pastilha do imposto entre os estados: (Remetente e Destinatário)
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I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
Alguém saberia exemplificar sobre a forma de recolhimento para ambos os estados; provavelmente seria feito na apuração?
Qual seria a forma de controle desses documentos?