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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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SANDRA  CARVALHO

Sandra Carvalho

Prata DIVISÃO 3 , Analista
há 16 anos Terça-Feira | 24 junho 2008 | 23:09

Temos uma industria que ela tem o incentivo da Lei da Informática (Ministerio Tecnologia), quando efetua suas vendas dentro do estado de SP a base de cálculo é reduzida 7%.

Mas as minhas dúvidas são?

1º) Sabemos que a Lei da Informática é federal (Ministerio Tecnologia), mas para ICMS é Estadual. O incentivo a base de cálculo reduzida 7% é só quando vendemos dentro do Estado de São Paulo?

2º) E se a venda for fora do Estado de SP, não existirá incentivo? A alíquota deverá sair com a do Estado destino? Por exemplo vendeu para outro Estado que a alíquota é 12%. Aí será 7% ou 12%?

3º) A Lei da Informática só beneficia a redução da base de cálculo dentro do SP ou para qualquer Estado.

Porque foi publicado diario Oficial do estado de sao paulo
COMUNICADO CAT-19 , de 20-3-2008

Esclarecendo sobre a tributaçao da industria de processamento eletronico de dados ( proveniente de incentivos com a Lei da Informatica): Decreto 45.490 de 30-11-2000

4-A reduçao de base de calculo prevista para as operaçoes internas aplica-se,tambem, as saidas INTERESTADUAIS que destinem os produtos e nao contribuintes, conforme o paragrafo unico do artigo 51.

Alguém tem caso parecido que poderia nos ajudar?

Grata,

Sandra

Rose Mari Riente

Rose Mari Riente

Iniciante DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 16 anos Quinta-Feira | 26 junho 2008 | 14:29

Sandra
Veja o que diz o comunicado que você menciona
Comunicado CAT- 19, de 20-3-2008

(DOE 21-03-2008)

Esclarece sobre a tributação da indústria de processamento eletrônico de dados

O Coordenador da Administração Tributária, considerando as dúvidas no tocante à tributação da indústria de processamento eletrônico de dados e tendo em vista o disposto nos artigo 51, parágrafo único, artigo 66, artigo 67 e artigo 26 do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, esclarece que:

1 - É reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos indicados no artigo 26 do Anexo II, realizadas por estabelecimentos paulistas (fabricante, atacadista ou varejista) independentemente do local em que o produto tenha sido fabricado, observado o disposto no referido artigo;

2 - Nesse caso, é vedado o crédito do imposto relativo às entradas dos produtos e seus insumos, proporcionalmente à parcela correspondente à redução da base de cálculo, conforme o artigo 66;

3 - Caso o contribuinte já tenha efetuado o crédito sem observar o item 2, deve ser efetuado o estorno do crédito do imposto relativo às entradas dos produtos e seus insumos, proporcionalmente à parcela correspondente ao benefício, conforme o artigo 67;

4 - A redução de base de cálculo prevista para as operações internas aplica-se, também, às saídas interestaduais que destinem os produtos a não-contribuintes, conforme o parágrafo único do artigo 51.

Sendo assim a aplicação desta tributação nas vendas interestaduais tá valendo

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