Boa tarde, Adna dos Santos Rabelo!
A retenção do imposto significa que será obrigação do tomador do serviço o recolhimento do imposto devido pelo prestador.
Assim, em situações específicas, a legislação atribui como responsabilidade do contratante a retenção e recolhimento do imposto aos cofres públicos, no momento do pagamento da prestação de serviço.
Deste modo, o prestador de serviço receberá o preço contratado deduzido do valor do imposto devido na prestação.
A legislação (Decreto 25.508/2005) atribui a responsabilidade para realizar a retenção do ISS de acordo com contribuinte ou serviço prestado.
No artigo 9º do referido dispositivo legal, estão elencados os responsáveis tributários, que devem realizar a retenção do imposto, bem como as hipóteses de retenção de acordo com o serviço tomado, que são:
O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior ou cuja prestação tenha iniciado no exterior;
Pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços elencados no inciso II do referido artigo, que são:
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.04 - Demolição
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres
- Pessoa jurídica tomadora de serviço devido ao Distrito Federal, que lhe foi prestado por prestador não contribuinte no Distrito Federal.
Os substitutos tributários, aos quais a legislação atribui a responsabilidade por realizar a retenção do ISS do serviço do tomado, estão previstos no artigo 8º do Regulamento do ISS e na Portaria 353/1999 e Portaria 57/2012.
Ressaltando que os contribuintes relacionados no artigo 8º do Regulamento do ISS apenas serão substitutos tributários se estiverem relacionados na referida Portaria 353/1999, com exceção dos órgãos e entidades da Administração Federal da Administração do Distrito Federal, que sempre serão Substitutos Tributários.
Estes substitutos tributários, independentemente do serviço tomado, serão responsáveis pela retenção do imposto.
Conforme supramencionado, para configurar-se como substituto tributário, o tomador deve ser cumulativamente enquadrado no artigo 8º do
Regulamento do ISS e Portaria 353/1999. Se este tomador não estiver elencado na referida Portaria, não será Substituto Tributário.
Porém, poderá ser Responsável Tributário, ou seja, responsável pela retenção do imposto de acordo com o serviço tomado, conforme prevê o artigo 9º do Regulamento do ISS.
Para o pagamento do imposto retido, o responsável deverá realizar o recolhimento por meio de Documento de Arrecadação – DAR, preenchido em nome do tomador do serviço, ou através do sistema SIGGO, no caso dos órgãos e entidades do DF interligados ao sistema, ou do SIAFI, no caso de órgãos e entidades da União.
Referente ao preenchimento do DAR, deve ser especificado o Código de Receita, sendo:
- 1732 - no caso de Retenção devido por Responsabilidade Tributária do artigo 9º do Regulamento do ISS.
- 1775 - no caso de Retenção devido por Substituição Tributária do artigo 8º do Regulamento do ISS e Portaria 353/1999.
O referido recolhimento deve ser feito pelo total dos serviços contratados durante o período de apuração e não individualmente.
Ressaltando que o tomador do serviço não cadastrado no CF/DF que efetuar a retenção deve preencher o DAR Avulso, disponível no site da Secretaria de Fazenda. No preenchimento do DAR, deve ser informado o CNPJ da empresa tomadora do serviço.
O pagamento do imposto retido deve ocorrer no 1º dia do mês subseqüente relativamente do serviço prestado, podendo ser realizado até o 20º dia atualizado monetariamente, de acordo com o artigo 71, inciso I, alíneas “a” e “b”, e § 1º, do Regulamento do ISS.