Bom dia, Leidiane!
Para as empresas normais no Estado, este valor será lançado em outros débitos no Livro de Apuração do Icms, e será pago na conta gráfica
(apuração débitos - créditos) do mês, e recolhido de acordo com o saldo mensal em Dare na data aprazada para a empresa, de acordo com o Artigo 53,§ 6º da parte geral do Decreto 2.870/01 - RICMS/SC.
No caso de empresas enquadradas no simples Nacional, este valor será recolhido em Dare na entrada da mercadoria, em razão de que neste tipo de empresa não existe conta gráfica, portanto, será pago em Dare, no momento da entrada da mercadoria na empresa.
CRÉDITO DE ATIVO IMOBILIZADO
Sabemos que algumas mercadorias adquiridas para o ativo da empresa, quando este destina-se á sua atividade fim, proporcionam o direito ao crédito do Icms, na modalidade de 1/48 mês, conforme determina o artigo 37 da parte geral do Decreto 2.870/01 - RICMS/SC, mas, e o diferencial também dará o direito ao crédito?
Sim, se o imobilizado determina o direito ao crédito, também dará o direito no caso do pagamento do diferencial de alíquotas, mas, ressalte-se que na mesma modalidade de apropriação do crédito do ativo, ou seja, 1/48, desta forma na confecção do Ciap para a apuração do valor do crédito do ativo imobilizado, será somado também o valor pago á título de diferencial, sendo então apurado o valor do fator, e, conseqüentemente o valor do crédito de ativo.