Bom dia Alisson,
Abaixo descritivo das operações em consignação mercantil, caso persistirem dúvidas retorne ao fórum.
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
1. INTRODUÇÃO
2. ASPECTOS DO CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO
3. REMESSAS EM CONSIGNAÇÃO
4. RECEBIMENTOS EM CONSIGNAÇÃO
5. REAJUSTES NO PREÇO DA MERCADORIA
5.1 - Procedimentos Fiscais do Consignante
5.2 - Procedimentos Fiscais do Consignatário
6. VENDA DA MERCADORIA CONSIGNADA
6.1 - A Venda pelo Consignatário
6.2 - Devolução Simbólica ao Consignatário
6.3 - A Venda pelo Consignante
7. DEVOLUÇÃO (EFETIVA) DA MERCADORIA REMETIDA EM CONSIGNAÇÃO
7.1 - Procedimentos Fiscais do Consignatário
7.2 - Procedimentos Fiscais do Consignante
8. OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria, serão dispostos os procedimentos referentes às operações de consignação mercantil, no que tange à tributação pelo ICMS no estado de Minas Gerais.
A última mudança a este tipo de operação ocorreu em 2008, passando a vigorar a partir de 19/11/2008, através do Decreto nº 44.951. Sendo exigida desde então a Devolução Simbólica das Mercadorias remetidas, após a venda das mercadorias recebidas em consignação pelo consignatário.
2. ASPECTOS DO CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO
Para o Código Civil, o contrato de consignação ocorre quando "o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando o preço ajustado, a menos que prefira, no prazo estabelecido, devolver o bem consignado".
Como envolve circulação de mercadorias, a operação de Consignação Mercantil prevista na legislação do ICMS, deve ser realizada entre contribuintes, portanto estes devem observar todas as normas relativas ao cumprimento das obrigações tributárias.
O Regulamento do ICMS de Minas Gerais disciplina o tratamento fiscal referente à operação de Consignação Mercantil nos artigos 254 e 255 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.951/2008.
3. REMESSAS EM CONSIGNAÇÃO
No envio de mercadorias em Consignação Mercantil, o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos requisitos normais exigidos, o seguinte:
- Natureza da operação: "Remessa em Consignação Mercantil", CFOP 5.917 (operação interna) ou 6.917 (operação interestadual);
- O destaque do ICMS e do IPI, quando devidos, por ser uma operação normalmente tributada, exceto quando se tratar de mercadorias alcançadas por benefícios fiscais.
4. RECEBIMENTOS EM CONSIGNAÇÃO
O consignatário ao receber as mercadorias em consignação, lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, com o CFOP 1.917 (operação interna) ou 2.917 (operação interestadual), creditando-se do ICMS, se permitido.
5. REAJUSTE NO PREÇO DA MERCADORIA
Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em Consignação Mercantil, deverá ser observado conforme abaixo:
5.1 - Procedimentos Fiscais do Consignante
O consignante da mercadoria emitirá nota fiscal de complemento de valor contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
- Natureza da Operação: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação" (utilizar o mesmo CFOP da remessa em consignação);
- Base de cálculo: o valor do reajuste;
- O destaque do ICMS e IPI, se devidos;
- A expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação, Nota Fiscal nº ..., de .../.../..." (no corpo da nota fiscal complementar).
5.2 - Procedimentos Fiscais do Consignatário
O consignatário lançará a nota fiscal complementar (emitida na forma do subitem anterior) no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
6. VENDA DA MERCADORIA CONSIGNADA
Quando houver venda da mercadoria remetida em "Consignação Mercantil" o consignatário emitirá nota fiscal de venda com os requisitos do subitem 6.1 e o consignante com os requisitos do subitem 6.2.
6.1 - A Venda pelo Consignatário
O consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte:
- Natureza da operação: "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação", CFOP 5.115 (operação interna) ou 6.115 (operação interestadual);
- Registrar a 2ª nota fiscal (recebida do consignante), utilizando o CFOP 1.113 (operação interna) ou 2.113 (operação interestadual) - "Compra para Comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações" com a expressão "Compra em Consignação - NF nº.../.../...".
6.2 - Devolução Simbólica
Quando a mercadoria enviada anteriormente por Consignação for vendida, o consignatário deverá emitir Nota Fiscal de Devolução Simbólica ao Consignante.
A Nota de Devolução Simbólica deverá conter além das informações comuns da nota fiscal como: Itens, quantidades, valor unitário e valor total referentes à venda realizada. A Natureza da Operação “Devolução Simbólica de Mercadoria Recebida em Consignação".
O CFOP a ser usado é o 5.919 (operação interna) ou 6.919 (operação interestadual). No campo Informações Complementares, a expressão "Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº..., de.../.../...".
6.3 - A Venda pelo Consignante
- Natureza da Operação: "Venda de Mercadoria Remetida em Consignação" CFOP 5.113 (operação interna) ou 6.113 (operação interestadual), ”se Produção do estabelecimento” ou 5.114 (operação interna) ou 6.114 (operação interestadual) “se Mercadoria adquirida de terceiros”.
- Valor da operação: Correspondente ao preço efetivamente praticado com a mercadoria, e quando for o caso, o valor relativo ao reajuste de preço;
- No corpo da nota fiscal: "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº..., de.../.../...".
7. DEVOLUÇÃO (EFETIVA) DA MERCADORIA REMETIDA EM CONSIGNAÇÃO
Ocorrendo a devolução das mercadorias remetidas em Consignação Mercantil, deverão ser observados os procedimentos descritos abaixo:
7.1 - Procedimentos Fiscais do Consignatário
O consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
- Natureza da operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação" CFOP 5.918 (operação interna) ou 6.918 (operação interestadual);
- Base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
- Destaque do ICMS e IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;
- A expressão "Devolução (parcial ou total) de Mercadorias em Consignação - NF nº..., de.../.../...".
7.2 - Procedimentos Fiscais do Consignante
O consignante lançará a nota fiscal, emitida na forma do subitem anterior, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, utilizando o CFOP 1.918 (operação interna) ou 2.918 (operação interestadual) "Devolução de Mercadoria Remetida em Consignação Mercantil", em operações internas ou interestaduais, respectivamente.
Lembramos que para operações alcançadas pela Substituição Tributária, poderá ser feito o procedimento de Consignação Mercantil, porém a apuração e recolhimento do ICMS-ST deverá ocorrer no envio da mercadoria para Consignação..
8. OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Para contribuintes optantes pelo Simples Nacional obedecerão os mesmos procedimentos referentes a emissão de Notas Fiscais e utilização deCFOP.
Como o Simples Nacional paga seus impostos sobre o sua Receita de venda, a tributação somente ocorrerá quando for emitida a Nota Fiscal de Venda (faturamento) contra o consignante, e nesta nota o emitente deverá informar no campo Dados Adicionais, o valor que poderá ser tomado como crédito pelo Consignante. Através da seguinte frase:
"PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123".
Bases Legais:
- Artigos 254 e 255, do anexo IX, do RICMS/MG;
- Anexo V, parte 2, do RICMS/MG;
- Decreto 44.951/2008.