Ao analisarmos as regras gerais relativas ao fato gerador do ICMS temos que a circulação física de mercadorias, ou seja, a saída de mercadoria de estabelecimento contribuinte, a qualquer título, constitui fato gerador do imposto. Por outro lado, temos que analisar que na mudança de endereço não está ocorrendo a circulação jurídica dessas mercadorias, pois o que está se mudando é o endereço do contribuinte e não a titularidade das mercadorias.
Portanto, podemos concluir que somente a circulação física das mercadorias não é argumento suficiente para a tributação das mesmas quando da simples mudança de endereço. Pois, se assim fosse, qualquer operação seria tributada pelo ICMS, tais como na remessa de embalagem, na remessa para conserto, entre outras operações que não geram a transferência de propriedade.
Fonte: http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=185
Na mudança de endereço da empresa, deve ser emitida uma Nota Fiscal com o CFOP 5.949 (Mudança de endereço), cujo destinatário será a própria empresa, com os dados do novo endereço, e deverá ser informado, no quadro “Dados adicionais”, campo “Informações Complementares”, os dizeres: “Não-incidência do ICMS, conforme Resposta à Consulta nº 10.376/1976″.
As notas fiscais emitidas pela mudança de endereço serão escrituradas no livro Registro de Saídas, com utilização apenas das colunas “Documentos Fiscais” e “Observações”, indicando-se nesta a expressão “Mudança de endereço”.
A mudança de endereço do estabelecimento deve ser comunicada à repartição fiscal até o último dia útil do mês subseqüente ao da sua ocorrência, a qual deverá ser realizada eletronicamente mediante o uso do PGD (Programa Gerador de Documentos do CNPJ).
O contribuinte poderá continuar utilizando os mesmos livros e documentos fiscais, desde que proceda à sua adaptação. Ocorrendo essa adaptação, o contribuinte deverá:
comunicar a adaptação ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, no prazo de 30 dias contados da ocorrência, utilizando-se o modelo constante no Anexo I da Portaria CAT nº 17/2006 ;
lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, o qual deverá ser visado pela autoridade fiscal quando da entrega da comunicação referida na letra “1”;
Indicar, por qualquer meio indelével, os dados relativos ao novo endereço. No que se refere aos documentos fiscais, caso o contribuinte, em vez de proceder à sua adaptação, optar por confeccionar novos impressos, deverá inutilizar os impressos de documentos fiscais em uso e seguir sua numeração seqüencial.
Fonte: Resposta à Consulta nº 10.376/1976; RICMS-SP/2000, art. 2º e 25; Portaria CAT nº 92/1998, Anexo III, art. 1º e 12, com as alterações introduzidas pela Portaria CAT nº 14/2006; Portaria CAT nº 17/2006, art. 1º, II
Fonte: www.fisconews.com.br